O Prot.ICMS 26/90 estabelece novo índice de correção monetária.
Alterado pelo Prot. ICMS 08/92 Aditivo e estabelece outros índice de correção
monetária.
Ver Portarias Cat: que autorizam a transferência de créditos do ICMS.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos no dia 19 de junho de 1984, na cidade de Brasília, DF, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada nos Convênios ICM 25/83 e 10/84 poderá provocar eventuais acúmulos de créditos do ICM em estabelecimentos distribuidores de leite situados no Estado de São Paulo;
considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;
considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 08/92, efeitos a partir de 09.04.92.
"Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM/ICMS eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, pelo primeiro citado, do tratamento tributário autorizado no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, seja transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais."
Redação original, efeitos até 08.04.92.
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrentes de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, pelo primeiro citado, do tratamento tributário autorizado no § 2º da cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Entende-se por crédito acumulado, para esses efeitos, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais que tenham resultado da manutenção dos créditos fiscais mencionada nesta cláusula.
§ 2º - Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais efetuem transferência de importância equivalente para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo.
§ 1º - As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território deste Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.
§ 2º - As liberações efetuadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
§ 3º - As comunicações mencionadas nos parágrafos anteriores serão acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas à s respectivas transferências de créditos.
Acrescido o § 4º pelo Prot. ICMS 8/92, efeitos a partir de 09.04.92.
"§ 4º - As comunicações previstas nos §§ 1º e 2º serão efetuadas com utilização da relação "Controle das Transferências de Créditos de ICMS - Protocolo ICM 12/84", conforme modelo constante do anexo único deste Protocolo."
Cláusula terceira - Os créditos transferidos não poderão ser utilizados pelo estabelecimento destinatário para abatimento de imposto relativo a períodos anteriores àquele em que ocorreu a emissão da nota fiscal relativa a transferência.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser admitido que os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados para abatimento do ICM devido em razão de operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1984.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior mediante anuência de ambos os Estados signatários, o controle dos valores transferidos retroagirá até aquela data, aplicando-se mês a mês o disposto no parágrafo único da cláusula quinta.
Cláusula quarta - A nota fiscal relativa a transferência de crédito deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado remetente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a emissão.
Parágrafo único - Até o dia 10 (dez) do mês seguinte o destinatário deverá exibir nota fiscal de que trata esta cláusula à repartição fiscal de seu domicílio, entregando-lhe uma das vias.
Cláusula quinta - Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferência, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de 1984, os créditos serão considerados com base nos valores vigentes na data de emissão das notas fiscais respectivas.
Cláusula sexta - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, em 19 de junho de 1984.