AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 49, DE 16-09-88 - DOE de 17-09-88
Altera dispositivos da Portaria CAT-10, de 23-2-88, na redação dada pela
Portaria CAT-39, de 17-8-88
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de se disciplinar a arrecadação de multas impostas com base na Lei Delegada 4, de 26-9-62, relativamente aos autos de infração lavrados nos Municípios que não celebraram o Convênio de que trata o Decreto 27.156, de 3-7-87, resolve:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º e 2º da Portaria CAT-10, DE 23-2-88 na redação dada pela Portaria CAT-39, de 17 de agosto de 1988:
"Artigo 1º - Ficam acrescentados ao inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-7/71, de 9-3-71, os seguintes códigos de receitas:
662 - Multa por infração à Legislação - Secretaria de Defesa do Consumidor (Município conveniado);
773 - Multa por infração à Legislação - Secretaria de Defesa do Consumidor (Município não conveniado);".
"Artigo 2º - A multa aplicada pela Secretaria de Defesa do Consumidor ou pelo órgão local do Município conveniado, imposta com base na Lei Delegada 4, de 26-9-62, será recolhida mediante utilização de Guia de Recolhimento, modelo RD-1, com as seguintes inserções:
I - no campo 2:
a) no quadro "Cód. Mun. da Placa": o número do código e o número de controle do Município do infrator;
b) no quadro "Auto de Infração (AIIP)": o número do processo formado pelo(s) auto(s) de infração lavrado(s);
c) no quadro "Data de Vencimento": a data de vencimento para o recolhimento da multa;
d) no quadro "Outros Dados": o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração que está(ão) sendo liquidado(s);
II - no campo 05, na linha em branco, abaixo de "outras Receitas não Discriminadas", código "890":
a) na coluna "Receita": a expressão "Multa - Lei Delegada nº 4/62";
b) na coluna "Código": o código 662, em se tratando de auto de infração aplicado em Município conveniado, ou o código 773, em se tratando de auto de infração aplicado em Município não conveniado.
§ 1º - Para efeito de recolhimento, será emitida via suplementar (contribuinte), devendo o banco arrecadador efetuar a autenticação mecânica nessa via, mediante decalque a carbono.
§ 2º - A via suplementar referida no parágrafo anterior, após quitada pela agência bancária arrecadadora, deverá ser apresentada e entregue ao órgão local, responsável pela aplicação da Lei Delegada 4, de 26-9-62, para juntada da mesma ao processo que impôs a multa".
Artigo 2º- Essa portaria entrará em vigor na data se sua publicação.
