AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 39, DE 17-08-88 - DOE de 18-08-88

Altera dispositivos da Portaria CAT nº 10, de 23-02-88.

O Coordenador da Administração Tributária, visando tornar mais operacional o processamento de guias de recolhimento, modelo RD-1, relativas ao recolhimento de "Multas por Infração à Legislação - Secretária de Defesa do Consumidor" - código 662, por infração à Lei Delegada nº 4, de 26-09-62, Resolve:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a seguinte redação os artigos 1º e 2º da Portaria CAT nº 10, de 23-02-88:

Art. 1º - Fica acrescentado no inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT nº 07, de 09-03-71, o seguinte código de receita:

662 - Multa por infração à Legislação - Secretaria de Defesa do Consumidor."

"Art. 2º - A multa aplicada pela Secretaria de Defesa do Consumidor, por infração à Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, será recolhida na Guia de Recolhimento, modelo RD-1, com as seguintes inserções:

I - no campo 2:

a) no quadro "Código do Município da Placa": o número do código e o dígito de controle do Município do infrator;

b) no quadro "Auto de Infração (AIIP)": o número do auto de infração;

c) no quadro "Data de Vencimento": a data de vencimento para o recolhimento da multa;

II - no campo 5, na linha em branco abaixo de "Outras Receitas Não Discriminadas" - código "890":

a) na coluna "Receita": a expressão "Multa - Lei Delegada 4/62";

b) na coluna código: p código "662".

§1º - Para efeito recolhimento, será emitida via suplementar (contribuinte), devendo o banco arrecadador efetuar a autenticação mecânica, nessa via, mediante decalque a carbono.

§2º A via suplementar referida no parágrafo anterior, após quitada pela agência bancária arrecadadora, deverá ser apresentada e entregue ao órgão local, responsável pela aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26-09-62, para juntada da mesma ao processo que impôs a multa."

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.