Portaria CAT 41, de 03-10-75 - DOE 04-10-75


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.

Dispões sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICM, bem como sobre dispensa de sua apresentação.

Alterações dadas pelas Port. CAT nºs: 20/00 e CAT 59/99.


O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 69 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 5.140, de 30 de dezembro de 1974, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Os valores das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante cada ano civil e escrituradas nos livros fiscais próprios, por contribuinte enquadrado no regime de apuração mensal, serão declarados na Guia de Informação e Apuração do ICM relativa ao mês de dezembro, ficando dispensado o preenchimento do verso da referida guia nos demais meses.

§ 1º - Ocorrendo enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a última Guia de Informação e Apuração do ICM do regime de apuração mensal indicará o montante das operações acumuladas do mês de janeiro até o do enquadramento.

§ 2º - Na hipótese de desenquadramento do regime de estimativa, a Guia de Informação e Apuração do ICM do mês de dezembro do regime de apuração mensal indicará apenas as operações dos meses subseqüentes ao do desenquadramento.

§ 3º - Nos casos de encerramento de atividades do estabelecimento as informações previstas neste artigo deverão ser prestadas na Guia de Informação e Apuração do ICM relativa ao mês em que tiver ocorrido a cessação.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes cujo exercício social não coincida com o ano civil..

Art. 2º - No preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICM referente a período mensal anterior ao da vigência desta Portaria, desde que relativo ao exercício de 1975, o contribuinte observará o disposto no artigo anterior.

Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º não se aplica ao estabelecimento enquadrado no cadastro Especial de Contribuintes do ICM, de que trata a Portaria CAT nº 6, de 28 de janeiro de 1972, modificada pela portaria CAT nº 37, de 15 de setembro de 1972, que deverá declarar, mensalmente, os valores das operações realizadas no período, na forma estabelecida no artigo 69 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 5.410, de dezembro de 1974.

Art. 4º - Ficam dispensadas da entrega mensal da Guia de Informação e Apuração do ICM os contribuintes enquadrados no regime de apuração mensal cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 84.000, 85.000, 90.000, 92.000, 93.000, 94.000, 95.000 ou 96.000.

§ 1º - O disposto neste artigo não compreende a Guia de Informação e Apuração do ICM:

a) referente ao mês de dezembro de cada ano;

b) do mês em que, à vista de operações que vier a realizar, tenha o estabelecimento que prestar informações nos Códigos 001 a 016 constante do seu anverso;

c) relativa ao mês em que ocorrer o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou o cancelamento de suas atividades.

§ 2º - No verso da Guia de Informação e Apuração do ICM de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior serão informadas todas as operações realizadas durante o ano civil ou até do enquadramento ou do cancelamento.

§ 3º - Ficará obrigado à prévia entrega de todas as Guias de informação e Apuração do ICM não apresentada em razão da dispensa prevista neste artigo o contribuinte que vier a comunicar alteração de sua atividade econômica para outra diversa das mencionadas no "caput".

Art. 5º - Em qualquer hipótese prevista nesta Portaria, referindo-se os dados do verso da Guia de Informação e Apuração do ICM a mais de um mês deverá ser indicado no respectivo quadro "Referente ao Mês", o primeiro e o último mês do período informado.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.