O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 58 da Lei 6.374,
de 1º-3-89, e nos artigos 226 a 232 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados da Portaria
CAT-41, de 3-10-75:
I - o "caput" e o § 2º do artigo 1º:
"Artigo 1º - Os valores das operações de entradas e de saídas de mercadorias e das prestações de serviços
realizadas durante cada ano civil e escrituradas nos livros fiscais próprios, por contribuinte enquadrado no
regime periódico de apuração, serão declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA relativa
ao mês de dezembro do mesmo exercício, ficando dispensado o preenchimento do verso da referida guia
nos demais meses.
§ 2º - Na hipótese de desenquadramento do regime de estimativa, os valores das operações ou das
prestações realizadas nos meses subseqüentes ao do desenquadramento até dezembro do mesmo
exercício serão indicados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do regime periódico de
apuração relativa ao mês de dezembro.
II - o artigo 3º:
"Artigo 3º - O disposto nesta portaria não se aplica aos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial
de Contribuintes do ICMS de que trata a Portaria CAT-76, de 4-8-93.";
III - o § 4º do artigo 4º:
"§ 4º - A Guia de Informação e Apuração do ICMS de que trata a alínea "a" do § 1º será entregue no mês de janeiro do exercício seguinte, dentro do prazo regulamentar fixado para o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento declarante.";
IV - o artigo 6º, passando o atual artigo 6º a denominar-se artigo 7º:
"Artigo 6º - Para fins do disposto nesta portaria considera-se ano civil o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.