Portaria CAT - 40, de 10-05-02 - DOE 11-05-02

Dispõe sobre a manifestação do autuante no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 82 e no § 3º do artigo 90, ambos do Decreto nº 46.674, de 09/04/2002, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Apresentada a defesa ou interpostos os recursos voluntário ou ordinário com argumentos ou novas provas quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo fisco, o respectivo processo deverá ser encaminhado ao autuante para sua manifestação (arts. 82 e 90 do Decreto nº 46.674/2002).

Parágrafo único -
O órgão de julgamento, na defesa, ou a Representação Fiscal Regional, no recurso voluntário, ou a Assistência Tributária de Pareceres e Controle de Processos da Diretoria da Representação Fiscal, no recurso ordinário, que entender necessária a manifestação do autuante, deverá exarar despacho no qual demostrará com precisão a contradição encontrada.

Artigo 2º -
O autuante deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, segundo as disposições do artigo 60 do Decreto nº 46.674, de 09 de abril de 2002, sob pena de responsabilização funcional.

§ 1º -
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por despacho fundamentado do Inspetor Fiscal respectivo.

§ 2º-
Nas hipóteses de afastamento do autuante, previstas na legislação regente, o fato deverá ser registrado nos autos pelo Inspetor Fiscal e, em sendo necessário, deverá ser designado substituto.

Artigo 3º -
Caso haja necessidade de realização de diligência externa, que demande pedido de informação e cujo atendimento dependa exclusivamente do próprio autuado, a cópia da respectiva notificação deverá ser juntada ao processo.

Artigo 4º -
Em relação ao pedido de informação a que se refere o artigo anterior, o não cumprimento, por parte do autuado, nos prazos fixados, impede a prática do ato processual, salvo se restar comprovada a impossibilidade material para a sua realização (art. 61 do Decreto nº 46.674/2002).

Artigo 5º -
A manifestação do fisco deverá ser objetiva e abranger todos os pontos controversos, indicados pelo órgão de julgamento ou pela Representação Fiscal, que determinou a realização da diligência.

Artigo 6º -
Produzida a manifestação do autuante, o processo deverá ser enviado à respectiva unidade administrativa de que trata o parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 7º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzidos efeitos a partir de 1 º de maio do corrente.