LEI 6.374 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO II - Das Obrigações Acessórias
Artigo 67 - As pessoas sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as
operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do
imposto, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir documentos fiscais, manter
escrituração fiscal destinada ao registro das operações ou prestações
efetuadas e atender às demais exigências decorrentes de qualquer outro sistema adotado pela
Administração Tributária.
§ 1° - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e
os prazos de sua emissão e escrituração, bem como disposições sobre sua
dispensa ou obrigatoriedade de mantença, serão estabelecidos em regulamento ou em normas
complementares.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada pelo inciso VIII do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
§ 2° - A Secretaria da Fazenda pode determinar o uso de impresso de documento fiscal ou
de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo
custo.
§ 3° - O valor do imposto deve constar em destaque no documento fiscal emitido nas
operações ou prestações entre contribuintes.
§ 4° - Nos casos em que a
operação ou prestação esteja desonerada em decorrência de
isenção ou não-incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a
responsabilidade pelo pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal,
indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, sendo vedado o destaque referido no
parágrafo anterior.
§ 5° - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de
exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 11 da
Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 5° - Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e
comercial, os programas e os arquivos magnéticos são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação
tributária.
§ 6° - Não tem aplicação qualquer disposição legal
excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros,
documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos magnéticos dos
contribuintes.
§ 7° - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição
destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 11 da
Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 7° - Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por
seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização se efetivada no local por esta indicada. (Redação dada pelo inciso
XXIV do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 7° - Escritório de contabilidade, desde que cientificada a Secretaria da Fazenda,
poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo a
exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicado.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial, quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos
comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio, pertencentes ao
contribuinte. (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 9º - O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado,
independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário. (Acrescentado pelo inciso XI do art. 12 da Lei 13.918,
de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
