AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 22, DE 12-3-92

(DOE de 13-3-92)

Aprova modelo de Guia de Recolhimento do Adicional do Imposto de Renda e introduz alterações na Portaria CAT 07, de 9-3-71

O Coordenador da Administração Tributária, tendo por objetivo facilitar o procedimento relacionado com o recolhimento do Adicional do Imposto de Renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o modelo em anexo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Adicional do Imposto de Renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital - AIR, em substituição ao modelo publicado com a Portaria CAT-9, de 28-2-89.
Artigo 2º - A guia mencionada no artigo anterior obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
1 - formulário plano;
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
b) do canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separada mediante serrilha e colada apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura:
c) da guia: 210mm de largura por 148mm de altura;
2 - formulário contínuo:
a) a guia terá 210mm de largura por 152mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior;
II - papel: sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado para a primeira via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
III - impressão do texto e da tarja na cor Pantone 490-U.
§ 1º - Para a impressão da guia, o estabelecimento gráfico deverá solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal, instruída com as provas tipográficas do modelo a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista da prova apresentada, se guarda conformidade com as especificações do respectivo modelo e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano.
§ 3º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda da guia, as seguintes indicações:
1 - nome do estabelecimento gráfico;
2 - números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - número do processo pelo qual tiver sido autorizada a impressão.
§ 4º - O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, em formulários pianos ou contínuos, nos campos próprios da Guia de Recolhimento.
§ 5º - A prova tipográfica poderá ser substituída por cópia heliográfica do fotolito, caso em que:
1 - a cópia deverá conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;
2 - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição:
a) a especificação do papel que irá utilizar, inclusive a gramatura;
b) a cor de impressão.
Artigo 3º - A guia será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda -,CINEF;
II - 2ª via - Secretaria da Fazenda - para entrega ao Posto Fiscal que tiver lavrado o auto de infração;
III - 3ª via - Contribuinte.
Artigo 4º - A guia será preenchida pelo contribuinte ou responsável, por sistema de processamento de dados, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:
I - campo 01:
a) nome do contribuinte ou responsável localizado no Estado de São Paulo;
b) endereço;
c) município, Código de Endereçamento Postal - CEP;
d) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e o número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" fornecida pela Secretaria da Fazenda do -Estado de São Paulo. Quando não houver, consignar a expressão "nada consta";
II - campo 02:
a) Posto Fiscal indicado no Auto de Infração e Imposição de Multa;
b) número e série do Auto de Infração e Imposição de Multa;
III - campo 03: data de vencimento do AIR (data de vencimento do Imposto de Renda pago à União);
IV - campo 04: cálculo do valor do Adicional do Imposto de Renda: multiplica-se o valor do Imposto de Renda devido à União pela alíquota de 5%, obtendo-se o valor do adicional a pagar;
V - campo 05: outras informações que se tornarem necessárias;
VI - campo 06: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
VII - campo 07: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
VIII - campo 08:
a) código 540: valor do AIR de contribuinte (pessoa tísica ou jurídica);
b) código 541: valor do AIR de fonte retentora localizada no Estado de São Paulo;
c) código 545: valor do AIR de contribuinte - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM;
d) código 546: valor do AIR de fonte retentora localizada no Estado de São Paulo - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
e) código 543: atualização monetária do AIR;
f) código 603: multa de mora do AIR;
g) código 605: multa por infração à legislação do AIR;
h) código 606: atualização monetária da multa por infração à legislação do AIR;
i) código 702: juros de mora do AIR;
j) código 965: valor correspondente à parcela ou à soma dos valores das parcelas.
IX - campo 9 - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).
Artigo 5º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda e ao contribuinte, na forma seguinte:
I - na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - Carga da máquina autenticadora;
II - na 2ª via, destinada à Secretaria da Fazenda, a autenticação será feita mediante decalque a carbono;
III - na 3ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito "R" (recibo) - Descarga da máquina autenticadora;
Parágrafo único - Apor carimbo padronizado do banco, no espaço reservado na Guia de Recolhimento, em forma clara e legível, sem encobrir nem inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, códigos e valores apostos na guia, e que contenha:
1 - a denominação do estabelecimento bancário;
2 - o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3 - a data do recebimento.
Artigo 6º - o pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada.
Artigo 7º -- Ficam acrescentados ao inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71, OS seguintes códigos de receita:
"VI - Receitas Diversas:
545 - Adicional do Imposto de Renda - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (contribuinte do Estado de São Paulo);
546 - Adicional do Imposto de Renda - exigido em Auto de infração e Imposição de Multa - AIIM (responsável do Estado de São Paulo;
605 - Multa por Infração à Legislação do AIR;
606 - Atualização monetária da multa por infração à legislação do AIR.".
Artigo 8º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-9, de 28-2-89.
Disposição Transitória
Artigo único - O modelo ora substituído poderá ser utilizado até 30 dias após a data da publicação testa Portaria.

**(Ver modelo anexo à Portaria Cat 22 de 12-3-92)**

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VIDE:
Portaria CAT nº 30/92 e CAT nº 38/92.

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