Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da
reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV.
REVOGADA PELA PORT. CAT 37/94, EFEITOS A PARTIR DE 02-06-94.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e considerando o que dispõem os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 17 das Disposições Transitórias desse regulamento, acrescentado pelo Decreto 38.430, de 10-3-94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV - de 1º-3 a 30-4-94, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, sem destaque do imposto, pelo total das diferenças de valor ocorridas no período em decorrência da reconversão das URVs em cruzeiros reais.
§ 1º - A Nota Fiscal referida no "caput" será escriturada no livro fiscal próprio até o dia 31-7-94.
§ 2º - No documento fiscal relativo à operação ou prestação realizada em Unidade Real de Valor, emitido após a publicação desta portaria, se o remetente optar pela faculdade prevista neste artigo, deverá indicar a expressão "contrato em URV NF complementar será emitida conforme a Portaria CAT-21/94"
Artigo 2º - Até 31-7-94 cada um dos destinatários, ou tomadores, das operações ou prestações a que se refere o artigo anterior deverá fazer um só lançamento pelo valor total das diferenças relativas às operações ou prestações realizadas no período, no livro Registro de Entradas, na coluna "Isenta ou Não Tributada", com a seguinte observação: Lançamento efetuado conforme a Portaria CAT-21/94".
Artigo 3º - Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no Produto de arrecadação do ICMS, relativamente às operações de que trata esta portaria, os contribuintes informarão na DIPAM as diferenças de valor a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.