Portaria CAT-117, de 11-11-13 – DOE 12-11-13

Altera a Portaria CAT - 12/11, de 26-01-2011, que dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados Portaria CAT- 12/11, de 26-01-2011:
I - o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - Na hipótese de interrupção do diferimento do imposto incidente sobre a cessão de meios de rede, em virtude de realização de prestação de serviço para usuário final amparada por isenção, não incidência ou redução da base de cálculo, consumo próprio, bem como qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, a cessionária deverá:” (NR);
II - a alínea “c” do inciso I do artigo 1º:
“c) VID é o valor das prestações referidas no “caput” deste artigo;” (NR);
III - o inciso III:
“III - caso o valor do imposto resultante dos incisos I e II somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão os meios de rede, a cessionária deverá lançar a diferença correspondente às prestações anteriores, mediante emissão de Nota Fiscal de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, utilizando códigos específicos, conforme disciplina prevista na Portaria CAT -79/03, de 10-09-2003.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.