ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
%IVA-ST |
1 |
Eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
36,12 |
2 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descargas classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313-Z19 |
85.04 |
55,66 |
3 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
85.13 |
39,14 |
4 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19 |
85.16 |
37,09 |
5 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone – Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19 |
85.17 |
36,53 |
5.1 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues |
85.17 |
36,22 |
5.2 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
8517.19.99 |
37,59 |
6 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – exceto as de uso automotivo |
85.29 |
39,14 |
6.1 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – exceto as de uso automotivo |
8529.10.11 |
IVA-ST |
6.2 |
Outras antenas, exceto para telefone celulares – exceto as de uso automotivo |
8529.10.19 |
45,87 |
7 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) exceto os produtos de uso automotivo |
85.31 |
39,14 |
7.1 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
43,26 |
7.2 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – exceto os produtos de uso automotivo |
8531.80.00 |
33,67 |
8 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
85.32 |
IVA-ST |
9 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – exceto de aquecimento |
85.33 |
39,14 |
10 |
Circuitos impressos – exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 |
39,14 |
11 |
Aparelhos para interrupção seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixa de junção), para tensão superior a 1000V – exceto os de uso automotivo |
85.35 |
45,09 |
12 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, reles, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo |
85.36 |
33,54 |
13 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com 2 ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capitulo 90 NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
85.37 |
40,31 |
14 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
85.38 |
40,31 |
15 |
Diodos emissores de luz (LED) – exceto diodos "laser" |
8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 |
29,89 |
16 |
Eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
IVA-ST |
17 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo |
85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614 |
22,30 |
17.1 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – exceto para uso automotivo |
8544.49.00 |
37,17 |
18 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
85.46 |
31,15 |
19 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
85.47 |
63,94 |
20 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19 |
90.32, 9033.00.00 |
IVA-ST |
21 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – exceto os de uso automotivo |
9030.3 |
33,08 |
22 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
9030.89 |
31,49 |
23 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9107.00 |
30,69 |
24 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
94.05 |
39,14 |
24.1 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10, 9405.9 |
46,20 |
24.2 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00, 9405.9 |
39,45 |
24.3 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40, 9405.9 |
39,85 |