Portaria CAT-129, de 30-06-09 - DOE 01-07-09

Altera a Portaria CAT-86/09, de 28-4-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 3º do Decreto 54.338, de 15 de maio de 2009, e nos artigos 41, caput, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-86/09, de 28 de abril de 2009:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

%IVA-ST

1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

36,12

2

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descargas classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do artigo 313-Z19

85.04

55,66

3

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

85.13

39,14

4

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19

85.16

37,09

5

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone – Exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19

85.17

36,53

5.1

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugues

85.17

36,22

5.2

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

8517.19.99

37,59

6

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – exceto as de uso automotivo

85.29

39,14

6.1

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – exceto as de uso automotivo

8529.10.11

IVA-ST

6.2

Outras antenas, exceto para telefone celulares – exceto as de uso automotivo

8529.10.19

45,87

7

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) exceto os produtos de uso automotivo

85.31

39,14

7.1

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

8531.10

43,26

7.2

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – exceto os produtos de uso automotivo

8531.80.00

33,67

8

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

85.32

IVA-ST

9

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – exceto de aquecimento

85.33

39,14

10

Circuitos impressos – exceto os de uso automotivo

8534.00.00

39,14

11

Aparelhos para interrupção seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixa de junção), para tensão superior a 1000V – exceto os de uso automotivo

85.35

45,09

12

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, reles, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo

85.36

33,54

13

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com 2 ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capitulo 90 NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

85.37

40,31

14

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

40,31

15

Diodos emissores de luz (LED) – exceto diodos "laser"

8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22

29,89

16

Eletrificadores de cercas

8543.70.92

IVA-ST

17

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo

85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614

22,30

17.1

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil – exceto para uso automotivo

8544.49.00

37,17

18

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46

31,15

19

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

85.47

63,94

20

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19

90.32, 9033.00.00

IVA-ST

21

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – exceto os de uso automotivo

9030.3

33,08

22

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

31,49

23

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

30,69

24

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

94.05

39,14

24.1

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10, 9405.9

46,20

24.2

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00, 9405.9

39,45

24.3

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40, 9405.9

39,85

“(NR)

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.