Portaria CAT-129 de 30-09-08 - DOE 01-10-08

Altera a Portaria CAT-104, de 14-11-2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o credenciamento de contribuintes

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007:

I - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2° - o estabelecimento será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 - publicação do respectivo ato que formalize seu credenciamento no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 - habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica;
3 - emissão de Autorização de Uso da NF-e para o estabelecimento emitente, nos termos do inciso I do artigo 9º.” (NR);

II - o artigo 3º:
“Artigo 3º - na hipótese de pedido de credenciamento voluntário, de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2°, o contribuinte deverá:
I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção'”.
§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
§ 2° - o contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II do “caput”.
§ 3º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 21, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:
1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 21;
2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Comunicado de Credenciamento Voluntário relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.”(NR);

III - a alínea “b” do inciso III do artigo 5º:
“b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

IV - o item 2 do parágrafo único do artigo 18:
“2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

V - o item 2 do § 2º do artigo 19:
“2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”(NR);

VI - o “caput” do artigo 23-A:
“Artigo 23-A - para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado voluntariamente ou de ofício para emissão de NF-e, ainda que antes do início da obrigatoriedade, deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: “ (NR);

VII - o artigo 28:
“Artigo 28 - Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até o dia 10 de outubro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, §3º se aplica a partir de 30 de junho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 21.” (NR).

Artigo 2° -
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 5º ao artigo 2º:
“§ 4º- o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e desde que declare que o respectivo estabelecimento não se encontra sujeito a emissão obrigatória de que trata o artigo 21, mediante utilização da funcionalidade de solicitação de descredenciamento disponível no sistema da NF-e, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”;
§ 5º - O descredenciamento a pedido será considerado deferido com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.” (NR);

II - o § 6º ao artigo 9º:
“§ 6º - o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute definido em Ato COTEPE.” (NR).

Artigo 3° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.