Portaria CAT-127, de 06-09-2012 – DOE 13-09-12

Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do setor de avicultura.

Alterações dadas pelas Portarisa CAT nºs: 122/17; 115/17 e 17/13

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a apropriação do crédito acumulado gerado em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 17/13, efeitos a partir de 22-02-13:
Artigo 1º - A apropriação do crédito acumulado gerado a partir de 01-06-2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12-02-2010, e 118, de 30-07-2010, com as seguintes ressalvas:
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 21-02-13:
Artigo 1º - A apropriação do crédito acumulado gerado no período de 01-06-2012 a 31-12-2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12-02-2010, e 118, de 30-07-2010, com as seguintes ressalvas:

I – o limite previsto no artigo 6º da Portaria CAT 118, de 30-07-2010, relativo à autorização para apropriação do crédito acumulado, fica alterado para 100% do valor apurado pelo fisco;
II – o limite a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010, relativo à autorização, pelo Delegado Regional Tributário, para apropriação de crédito acumulado, fica alterado para 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15 da mesma portaria, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração.
Redação dada ao inciso III do artigo 1º, pela Port. CAT 115/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2017:
III - a competência estabelecida na alínea “c” do inciso I do artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, no que se refere à apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, passa a ser do Delegado Regional Tributário, aplicando-se, no que couber, o disposto no inciso II e § 1º do artigo 43 da referida portaria, bem como o previsto no inciso II deste artigo.
Redação anterior acrescentando o inciso III ao artigo 1º, pela Port. CAT 115/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2017:
III - a competência estabelecida na alínea “c”, do inciso I, do artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010, no que se refere a apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, passa a ser do Delegado Regional Tributário.


Redação dada ao artigo 2º, pela Port. CAT 17/13, efeitos a partir de 22-02-13:
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 01-06-2012.
Redação original do artigo 2º, efeitos até 21-02-13:
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.