LEI Nº 3.199, de 23-12-81 - DOE 24-12-81 - Ret. 13-01-82
Altera o artigo 11 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966 e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 11 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1982, suprimido o seu parágrafo único:
“Artigo 11 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).”
Artigo 2º - Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a aquisição de imóveis, por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, em sua modalidade “inter vivos”, qualquer que seja a fase de cobrança, devidos na aquisição de imóvel, por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo autoriza a restituição das importâncias já recolhidas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 48 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966.