LEI 6.374 - 1º-3-89
TITULO V - Das Penalidades
Acrescentado o artigo 85-B, pela lei 16.497, vigorando na data da publicação de sua regulamentação.
Alteração dada pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23: 01/19.
Artigo 85-B - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei:
I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;
II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:
1. deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;
2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;
3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei.
§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei.
Redação dada ao § 3º, pela Lei nº 17.784, efeitos a partir de 03-10-23: 01/19
§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 e no § 5º do artigo 101 desta lei.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 03-10-23:
§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.
Legislação de apoio:
Consultar a lei nº: 16.497/17, artigo 3º