LEI 6.374 - 1º-3-89
TITULO V - Das Penalidades
Acrescentado o artigo 85-A, pela lei 16.497, vigorando na data da publicação de sua regulamentação.
Artigo 85-A - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:
1. dolo, fraude ou simulação;
2. não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;
3. fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.
§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.