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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 78 - Podem ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Parágrafo único - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. (Acrescentado pelo inciso XXVI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

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