Parágrafo único - Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que faça a apreensão. (Acrescentado pelo inciso XXVI do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)