Lei nº 17.348, DE 12-03-21 – DOE 13-03-21
Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 66.701/22
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I:
“I - 75% (setenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;” (NR)
II - o inciso V:
“V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;” (NR)
III - o inciso VI:
“VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;” (NR)
IV - o § 4º:
“§ 4º - Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos:
1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total – ponderação 0,30;
2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.” (NR)
V - o § 5º:
“§ 5º - Para os fins do item 2 do § 4º deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos:
1. Estação Ecológica – Peso 1,0 (um);
2. Reserva Biológica – Peso 1,0 (um);
3. Parque Estadual – Peso 0,9 (nove décimos);
4. Monumento Natural – Peso 0,5 (cinco décimos);
5. Refúgio de Vida Silvestre – Peso 0,5 (cinco décimos);
6. Área de Proteção Ambiental – Peso 0,1 (um décimo);
7. Área de Relevante Interesse Ecológico – Peso 0,1 (um décimo);
8. Floresta Estadual – Peso 0,2 (dois décimos);
9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Peso 0,3 (três décimos);
10. Reserva Extrativista – Peso 0,3 (três décimos);
11. Reserva de Fauna – Peso 0,1 (um décimo);
12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – Peso 0,1 (um décimo).” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981:
I - o inciso VIII:
“VIII – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Preservação Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;” (NR)
II - o inciso IX:
“IX – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função da existência de Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e do enquadramento em índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos, observado o disposto no § 8º deste artigo.” (NR)
III - o § 6º:
“§ 6º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera–se cobertura vegetal nativa as formações florestais e campestres com ocorrência no território paulista, mapeadas pelo Inventário Florestal do Estado de São Paulo, apresentado anualmente no Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.” (NR)
IV - o § 7º:
“§ 7º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo:
1. serão consideradas as seguintes tipologias de vegetação nativa:
a) Floresta Ombrófila Densa (estágio médio e avançado);
b) Floresta Ombrófila Mista (estágio médio e avançado);
c) Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas;
d) Floresta Estacional Semidecidual (estágio médio e avançado);
e) Floresta Estacional Decidual;
f) Formação Pioneira com Influência Fluvial;
g) Formação Pioneira com Influência Fluviomarinha;
h) Savana Arborizada;
i) Savana Florestada;
j) Savana Gramíneo–lenhosa;
k) Refúgio Ecológico.
2. serão considerados os seguintes parâmetros técnicos para mapeamento da cobertura vegetal nativa:
a) mapeamento realizado a partir de imagens orbitais, de resolução espacial de 0,5 metro;
b) cálculo do perímetro e da área dos remanescentes de cobertura vegetal nativa mapeados utilizando a escala de visualização de 1:5.000, com a área mínima mapeada de 0,1 hectare (1.000 m2);
c) avaliação da acurácia do mapeamento realizada com o índice Kappa mínimo de 0,80.” (NR)
V - o § 8º:
“§ 8º - A aplicação do inciso IX deste artigo observará as seguintes disposições:
1. considera–se Plano de Gestão de Resíduos Sólidos o documento elaborado de acordo com o disposto na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e na Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, podendo ser de âmbito municipal ou intermunicipal;
2. os índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos serão ponderados considerando:
a) existência de coleta seletiva de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
b) participação do município em consórcio ou arranjo intermunicipal para gestão de resíduos sólidos, apurada pelo Índice de Qualidade de Gestão de Resíduos Sólidos (IQG), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, atestada anualmente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
c) disposição final de resíduos sólidos encaminhada a aterro sanitário adequado, conforme disposto na legislação específica, distribuídos de acordo com normas operacionais orientadas para o impedimento de dano ou risco à saúde e à segurança públicas, minimizando impactos sobre o meio ambiente, aplicando–se ao cálculo da distribuição do recurso destinado aos municípios percentual específico a esta disposição, de até 30% (trinta por cento), baseado no Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos (IQR), que compõe o Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos temos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, apurado anualmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo– CETESB;
d) população total do município.” (NR)
VI - o § 9º:
“§ 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará os índices previstos nos incisos I a IX deste artigo até o dia 30 de junho de cada ano.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para cálculo do índice de participação dos Municípios a partir do ano–base subsequente ao de sua publicação.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 66.701/22
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Para o exercício de 2022, o critério previsto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, modificado por esta lei, será de 75,5% (setenta e cinco vírgula cinco por cento), e os critérios previstos nos incisos VIII e IX do referido artigo 1º do mesmo diploma, incluídos por esta lei, serão de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) cada um.
Artigo 2º - Nenhum município terá, nos exercícios de 2022 e 2023, mais que 25% (vinte e cinco por cento) de ganho ou perda em relação à parcela do produto da arrecadação do ICMS auferida no exercício anterior.