LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 25- Na falta do valor a que se refere os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o
disposto no artigo 26, a base de cálculo é: (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta no m
ercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente
seja comerciante.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no
mercado atacadista local da operação, ou na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou,
em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços
previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao
custo das mercadorias.
Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, ressalvado o
disposto no artigo 26, a base de cálculo é:
I-o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado
atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de
energia;
II- o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III- o
preço FOB estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§ 1°- Para a aplicação dos incisos II e III, deve ser adotado o
preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente.
§ 2°- Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a
outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3°- Nas
hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado
operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no
artigo 26.
§ 4°- Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular,
em substituição aos preços previsto nos incisos I a III, poderá o estabelecimento
remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das
mercadorias.