§ 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:
1- entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2- são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. (Renumerado de Parágrafo Único para § 1º pelo inciso II do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 2º - (Revogada pelo inciso I do art. 3º da Lei 10.699, de 19-12-00 - DOE 20-12-00 -; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dessa Lei)
Parágrafo único - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:
1- entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2- são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.