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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO IV - Do Estabelecimento
Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

§ 1º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:

1- entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

2- são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. (Renumerado de Parágrafo Único para § 1º pelo inciso II do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

§ 2º - (Revogada pelo inciso I do art. 3º da Lei 10.699, de 19-12-00 - DOE 20-12-00 -; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dessa Lei)

§ 2º - Poderá a legislação estabelecer que o contribuinte considere o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)

Parágrafo único - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária:

1- entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

2- são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

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