Instrução Normativa SRF nº 048, 28 de abril de 2000

Aprova o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1o Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 1o Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nos. 067, de 6 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.

Art.2o A confecção e distribuição do DJE será de responsabilidade da CAIXA.

§ 1o O DJE deverá ser confeccionado nas dimensões 99mm x 210mm, em quatro vias, nas seguintes cores: 1a via - amarela; 2a via - rosa; 3a via - branca; e 4a via - branca, com impressão na cor preta.

§ 2o O DJE poderá ser impresso com código de barras, de conformidade com instruções a serem baixadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança da SRF.

Art. 3o O DJE será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).

§ 1o As vias do documento terão a seguinte destinação: 1a via - documento de caixa; 2a via - controle dos depósitos na CAIXA; 3a via - Vara Federal; e 4a via - contribuinte.

§ 2o No caso de depósito extrajudicial a 3a via deverá ser destinada à unidade da SRF que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.

Art. 4o Os Documentos para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente confeccionados pela CAIXA, de conformidade com a Instrução Normativa SRF no 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela de no 108, de 1o de setembro de 1999, poderão ser utilizados até o término dos estoques correspondentes.

Art. 5o Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CAIXA à SRF, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 6o O depósito judicial ou extrajudicial terá o seu valor, após o encerramento da lide ou do processo litigioso e mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 1o A devolução do valor do depósito será efetuada pela CAIXA, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 2o do Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998.

§ 2o No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo a CAIXA deverá efetuar a baixa em seus controles.

Art. 7o Os dados sobre os depósitos levantados, incluindo as informações sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados em arquivo pela CAIXA, que providenciará o seu encaminhamento à SRF em meio magnético ou eletrônico.

§ 1o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por depósito levantado aquele que foi, total ou parcialmente, devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 2o Os dados de que trata este artigo deverão ser encaminhados à SRF obedecendo-se os seguintes prazos:

I - Na hipótese de levantamento referente à transformação total do depósito em pagamento definitivo, até o terceiro dia útil após a data de ciência por parte da CAIXA da decisão judicial ou administrativa; e
II - Em qualquer outra situação, até o terceiro dia útil após a data da efetiva devolução ao depositante, total ou parcialmente, do depósito judicial ou extrajudicial.

§ 3o Serão aplicadas à CAIXA as seguintes multas:

a) R$ 100,00 (cem reais) por informação de levantamento não incluído no arquivo de que trata este artigo, ou incluído fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior;
b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por DJE não incluído no arquivo de que trata este artigo.

§ 4o Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por data de ciência da decisão a data em que a CAIXA efetivamente receber, no caso de depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso de depósito extrajudicial, a Guia de Levantamento de Depósitos Administrativos - GLD, ordenando o levantamento do depósito.

Art. 8o Em virtude do disposto no § 1o do art. 3o do Decreto no 2.850, de 1998, observado o disposto no inciso I do seu art. 2o, os valores dos depósitos a serem devolvidos ao depositante serão registrados pela CAIXA no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, para fins de crédito pelo Banco Central do Brasil - BACEN na conta de reserva bancária da instituição financeira.

§ 1o Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a maior, deverá providenciar a devolução da diferença, via SISBACEN, e remunerar o Tesouro Nacional com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data de devolução da diferença.

§ 2o O resultado da remuneração a que se refere o parágrafo anterior será recolhido ao Tesouro Nacional por meio de DARF próprio.

§ 3o Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a menor, deverá devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando o prazo de que trata o inciso I do art. 2o do Decreto no 2.850, de 1998, e solicitar a diferença, via SISBACEN, sem quaisquer acréscimos.

Art. 9o Fica atribuída à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR competência para, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC:

I - estabelecer leiaute de arquivo a ser gerado pela CAIXA contendo os dados de que trata o artigo 7o desta Instrução Normativa;
II - fixar a data a partir da qual terá início a obrigatoriedade da CAIXA de encaminhar o arquivo de que trata o inciso anterior;
III - estabelecer prazo limite para que a CAIXA encaminhe à SRF remessa especial de arquivo, contendo os dados sobre todos os levantamentos realizados até o dia imediatamente anterior à data de que trata o inciso anterior; e
IV - definir sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de promover a conciliação entre os dados informados pela CAIXA e aqueles calculados pelos sistemas de controle da SRF e, se for o caso, com os valores creditados pelo BACEN à conta de reserva bancária daquela instituição financeira.

Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF no 141, de 30 de novembro de 1998, e no 108, de 1o de setembro de 1999.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO

Anexo I

Anexo II