AFISCOM

Instrução Normativa SRF nº 33, de 30 de março de 2001

Relaciona países ou dependências com tributação favorecida para efeito da tributação de beneficiário residente ou domiciliado naqueles países.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º, e nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 7º, e nas Medidas Provisórias nº 2.113-29, de 27 de março de 2001, art. 29, § 1º, e nº 2.132-43, de 27 de março de 2001, art. 16, § 2º, resolve:

Art. 1º Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:

Andorra

Anguilla

Antigua e Barbuda

Antilhas Holandesas

Bahamas

Bahrein

Barbados

Belize

Bermudas

Chipre

Costa Rica

Djibouti

Dominica

Gibraltar

Granada

Ilhas Cayman

Ilhas Cook

Ilha da Madeira

Ilha de Man

Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney)

Ilhas Marshall

Ilhas Mauricio

Ilhas Montserrat

Ilhas Samoa

Ilhas Turks e Caicos

Ilhas Virgens Americanas

Ilhas Virgens Britânicas

Lebuan

Libéria

Liechtenstein

Malta

Mônaco

Nauru

Niue

Panamá

Saint Kitts e Nevis

Saint Vicent

San Marino

Santa Lúcia

Seychelles

Tonga

Vanuatu

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 164/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº 68/00, de 27 de junho de 2000.

EVERARDO MACIEL