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Instrução Normativa SRF nº 164, de 23 de dezembro de 1999

Dispõe sobre as regras de preços de transferências e a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.990, e parágrafo único do art. 29 da Medida Provisória nº 1.991, resolve:

Art. 1º Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:

Andorra
Anguilla
Antigua
Antillas Holandesas
Bahamas
Bahrein
Barbados
Barbuda
Bermuda
Chipre
Costa Rica
Djibouti
Gibraltar
Granada
Ilhas Cayman
Ilhas Cook
Ilha da Madeira
Ilha de Man

Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Alderney)
Ilhas Marshall
Ilhas Mauricio
Ilhas Turks e Caicos
Ilhas Virgens Britânicas
Labuan
Liberia
Liechtenstein
Malta
Monserrat
Nevis
Panamá
Saint Kitts
Saint Vicent
Seychelles
Tonga
Vanuatu

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.

EVERARDO MACIEL