Dispõe sobre as regras de preços de transferências e a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.990, e parágrafo único do art. 29 da Medida Provisória nº 1.991, resolve:
Art. 1º Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% as seguintes jurisdições:
Andorra Anguilla Antigua Antillas Holandesas Bahamas Bahrein Barbados Barbuda Bermuda Chipre Costa Rica Djibouti Gibraltar Granada Ilhas Cayman Ilhas Cook Ilha da Madeira Ilha de Man |
Ilhas do Canal (Jersey,
Guernsey e Alderney) |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000.
EVERARDO MACIEL