Altera a legislação tributária federal e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País,
por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de
agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento,
observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1° Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo,
fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
§ 2° Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser
reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante
o período em que vigorar a redução.
Art. 2º A alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
Art. 5º Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º A alíquota de que trata o art. 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual
igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
I - a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no
inciso II;
II - a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações
negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º
do art. 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pelos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº
1.990-26, de 14 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a
alíquota de quinze por cento.
Art. 7º O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o
mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas
incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no
caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 4º O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a
dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica
facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na
forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos
auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no
meses subseqüentes.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto
na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 9o O disposto nos arts. 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 10. Fica prorrogado, até 1o de março de 2000, o prazo de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 13. Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do art. 72 da Lei no 8.981, de 1995, e o § 2o do art. 1o da
Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo art. 11 da Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de
dezembro de 1999.
II - a Medida Provisória no 2.005-3, de 14 de dezembro de 1999.
Congresso Nacional, em 27de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.