Fixa normas para o enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art.1º Ficam restabelecidas, até 31 de janeiro de 2000, as normas tributárias previstas na Instrução Normativa SRF nº 36, de 5 de março de 1999, em relação aos vinhos finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da TIPI, suspendendo-se, nesse período, os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 139, de 22 de novembro de 1999 e dos Atos Declaratórios SRF nº 93 de 22 de novembro de 1999 e nº 99, de 06 de dezembro de 1999.
Art.2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 148, de 14 de dezembro de 1999.
Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL