O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e no uso da competência prevista no artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988, e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos relacionados no Anexo a que se refere o artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1999.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a IN/SRF nº 88, de 31 de dezembro de 1996.
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
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Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
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2204.10.10 | Tipo champanha (champagne). . . . | I |
N |
Q |
S |
2204.10.90 | Outros. . . . . . . . . . . . . .
1. Moscatel espumante . . . . . . |
G |
L |
P |
R |
2204.2 | -Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. . . . . . . .. | I |
N |
Q |
S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez . . . . . . | E |
J |
M |
P |
|
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool,compreendendo as mistelas. . . | C |
F |
I |
L |
|
3. Vinho de mesa, verde . . . . . | C |
E |
H |
K |
|
4. Vinho de mesa, frisante. . . . | C |
F |
I |
L |
|
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. . . . . . . . . . | F |
G |
H |
K |
|
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente . . . . . . . | E |
F |
G |
J |
|
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente. . . . . . . . . | D | E | H | P | |
2204.30.00 | -Outros mostos de uva . . . . . .
1. Filtrado doce. . . . . . . . . |
C |
F |
I |
L |
2205 | -Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas . . . . | H |
N |
Q |
S |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc . . . . . . . . . . | E |
F |
G |
J |
2208.20.00 | -Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas. . . . . . . . . | L |
Q |
T |
X |
1.Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas denominadas "brandy" ou "grappa" . . . . . | H | N | R | T | |
2208.30 | -Uísques. . . . . . . . . . . . . | L |
Q |
T |
X |
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, de malte puro (pure malt e single malt) . . . . . | P |
S |
V |
Y |
|
2. Uísques acima de 12 anos . . . | Q | T | X | Z | |
2208.40.00 | -Cachaça e caninha (run e
tafiá). 1. Cachaça e caninha. . . . . . . |
H |
N |
R |
T |
2208.50.00 | -Gim e genebra. . . . . . . . . .
1. Genebra. . . . . . . . . . . . |
H |
N |
R |
T |
2208.60.00 | -Vodca. . . . . . . . . . . . . . | H |
N |
R |
T |
2208.70.00 | -Licores. . . . . . . . . . . . . | K |
P |
S |
V |
2208.90.00 | -Outros. . . . . . . . . . . . . . | H |
N |
R |
T |
1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. . . . . | H |
N |
R |
T |
|
2. Bebida refrescante denominada "cooler". . . . . | K |
L | M |
N |
|
3. Aguardente composta de alcatrão | F |
K |
N |
Q |
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4. Aguardente composta e bebida álcoolica , de gengibre . . . | F |
K |
N |
Q |
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5. Bebida alcoólica de jurubeba. . 6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . | F |
K |
N |
Q |
|
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas. . . . . . | H | N |
R |
T |
|
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas. . . . . . . . . . | H |
N |
R |
T |
|
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre. . . | F |
K |
N |
Q |
|
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã . . . . . | H |
N |
R |
T |
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10. Batidas. . . . . . . . . . . | K |
P |
S |
V |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã . . | K |
P |
S |
V |
|
12. "Steinhager" . . . . . . . | H |
N |
R |
T | |
13. Pisco. . . . . . . . . . . . | H |
N |
R |
T |