Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada, formulada por meio eletrônico, na importação e na exportação. |
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos
arts. 418, § 1º , 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os
despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas
nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração
simplificada.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º
A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu
representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo
I.
Art. 3º
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da
administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão
temporária, nas hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 164, de 31 de
dezembro de 1998;
V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e
VI - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo
autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública.
VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de
admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou
c) a serem objeto de reconhecimento de isenção, observado o limite de valor de
US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda; ou
d) destinados a revenda; e
IX - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. No caso
de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00
(quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será
processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela
autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela
Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer
outra formalidade aduaneira.
Pagamento dos Impostos
Art. 4º
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro
da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de
banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§ 1º O débito será
efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.
§ 2º O pagamento será
efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
DARF, no caso de:
I - importação realizada por pessoa física não inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, por ser domiciliada no exterior ou por estar desobrigada de inscrição;
II - crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
III - crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro da Declaração
Art. 5º
A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a
sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo
Siscomex.
§ 1º Será admitido o
registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou
de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que
se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3º .
§ 2º Na hipótese de o
importador ser pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, a transmissão da DSI
formulada, para registro, poderá ser efetuada por servidor da Secretaria da Receita
Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante
função própria do Siscomex.
§ 3º No caso de que
trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do
importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art. 6º
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 7º
O registro da DSI somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a chegada da carga;
IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
V - se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.
§ 1º Entende-se por
irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de
dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do
descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 2º Considera-se
chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela
que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de
carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento - MANTRA.
Instrução da Declaração
Art. 8º
A DSI será instruída com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial, quando for o caso;
III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso; e
IV- outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Art. 9º Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.
Seleção para Conferência Aduaneira
Art. 10. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:
I - sem conferência aduaneira, hipótese em que o desembaraço aduaneiro da mercadoria será realizado automaticamente, pelo Siscomex, dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do do exame do valor aduaneiro.
Art. 11. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada, por intermédio do Siscomex, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 12. No caso de declaração selecionada para conferência aduaneira, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.
Conferência Aduaneira
Art. 13. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 11 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.
Art. 14. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.
Art. 15. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 16. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro, no Siscomex.
Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art. 17. A mercadoria cuja DSI tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 18. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável.
Art. 19. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.
Art. 20. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente, no Siscomex.
Art. 21. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema.
Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex.
Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.
Formalização de Exigências
Art. 23. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique na constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 24. Cientificado o
importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º
do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a
despacho aduaneiro.
Retificação da Declaração
Art. 25. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Cancelamento da Declaração
Art. 26. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior; ou
II - ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria.
§ 1º O cancelamento da
declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por
eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive
posteriormente a sua efetivação.
§ 2º O cancelamento da
declaração será feito por meio de função própria do Siscomex.
Comprovante de Importação
Art. 27. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no Sistema.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art. 28. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo II.
Art. 29. A DSE apresentada nos termos do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da
administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;
V- reexportados na forma do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 164, de 1998;
VI - que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de
expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança
exercido pelo órgão competente; ou
d) qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro
de 1995.
VII - contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
VIII - contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
IX - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. A DSE poderá ser utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.
Registro da Declaração
Art. 30. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.
§ 1º Será admitido o
registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso,
quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e
VIII do artigo anterior.
§ 2º A DSE
elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado
da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.
Art. 31. O registro da DSE somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral do exportador;
II - após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e
III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.
Instrução da Declaração
Art. 32. A DSE será instruída com os seguintes documentos :
I - primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
II - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III- outros, indicados em legislação específica.
Art. 33. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Seleção e Conferência Aduaneira
Art. 34. Após o registro, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do Siscomex, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.
Art. 35. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF.
Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de doze horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço Aduaneiro
Art. 36. A mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do Siscomex.
Art. 37. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.
Formulação de Exigências
Art. 38. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex.
§ 1º Cientificado o
exportador e cumprida a exigência, o AFRF procederá a sua baixa.
§ 2º O despacho
aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº
28, de 27 de abril de 1994.
Retificação e Cancelamento da DSE
Art. 39. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável.
Art. 40. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.
Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art. 41. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.
Controle da Exportação Temporária
Art. 42. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, o prazo concedido para a permanência no exterior.
Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle do Embarque
Art. 43. O transportador informará, no sistema, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.
Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Averbação do Embarque
Art. 44. O sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas informadas na DSE.
Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante de Exportação
Art. 45. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.
Tabela Simplificada de Produtos
Art. 46. Fica instituída a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, conforme o Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 1º A TSP poderá ser
utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:
I- de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;
II - de bagagem desacompanhada;
III - de bens objeto de imunidade;
IV - de bens substituídos em decorrência de garantia;
V - de admissão temporária de bens:
a) de caráter cultural;
b) destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;
c) destinados a competições ou exibições desportivas;
d) destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens
importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de
que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f) destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
g) destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.
§ 2º As eventuais
atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por
meio de ato declaratório da COANA.
Disposições Finais
Art. 47. As declarações simplificadas formuladas no Siscomex, nos termos desta Instrução Normativa, serão utilizadas, ainda, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - o despacho aduaneiro será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou a apresentação para embarque;
II - a declaração será instruída com o conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.
Art. 48. As importações efetuadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, serão submetidas a despacho aduaneiro com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação - DSI e Folha Suplementar da DSI constantes, respectivamente, dos Anexos IV e V a esta Instrução Normativa.
Art. 49. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta instrução Normativa, quando se tratar de bens:
I - de missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem como por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos; e
II - de pessoa física desobrigada de inscrição no CPF, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 50. As declarações simplificadas, nas hipóteses de que tratam os arts. 48 e 49 serão registradas pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.
Parágrafo único. O registro somente será efetuado:
I - após a manifestação da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração; e
II - mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação ou exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Art. 51. As declarações de que tratam os arts. 48 e 49 devem ser apresentadas em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário.
Parágrafo único. A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.
Art. 52. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.
Art. 53. As declarações simplificadas, conforme os modelos constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa poderão ser utilizadas enquanto não estiverem implantadas, no sistema, as transações necessárias ao processamento do despacho aduaneiro dos bens referidos nos arts. 48 e 49.
Art. 54. O art. 65 da
Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho aduaneiro de
mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das
populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e
condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de
novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o
registro no SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." (NR)
Art. 55. Fica revogada a Instrução Normativa nº 13, de 11 de fevereiro de
1999.
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de novembro de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXOS
Declaração Simplificada de Importação - DSI |
Anexo II - Declaração Simplificada de Exportação - DSE |
Anexo III - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP |
FORMULÁRIOS
Declaração Simplificada de Importação - DSI |
Declaração Simplificada de Exportação - DSE |