AFISCOM
Instrução Normativa SRF
nº 124, de 14 de outubro de 1999 - Anexo II
Na elaboração da DSE, deverão ser
prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação:
- Tipo de exportador
Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada.
- Natureza da operação
Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de
exportação, conforme tabela.
- UL de despacho
Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço
aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada
pela SRF.
- UL de embarque
Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da
mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
- Carga armazenada
Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada.
- Identificação do exportador
Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF
- Representante legal
Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a
representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
- País de destino final
Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países,
administrada pelo BACEN.
- Via de transporte
Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela.
- Veículo transportador
Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada
- Peso bruto
Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de
até cinco casas decimais.
- Valor total da mercadoria
Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais.
- Prazo de exportação temporária
Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior.
- Volumes
Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a
granel.
- NCM
Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM
- Destaque
Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão.
Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada
não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999.
- Quantidade na unidade de medida
Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a
NCM
- Unidade de comercialização
Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade.
- Peso líquido
Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração
de até cinco casas decimais
- Moeda
Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
- Valor na condição de venda
Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada.
- Descrição
Descrição complementar da mercadoria exportada.
- Declaração vinculada
Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno
ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária.
- Relação de bens
Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se
tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de
caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial.