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Instrução Normativa SRF nº 124, de 14 de outubro de 1999 - Anexo II

Na elaboração da DSE, deverão ser prestadas as seguintes informações, conforme a natureza da operação de exportação:

  1. Tipo de exportador
    Identificação da pessoa que está promovendo a saída do País da mercadoria exportada.
  2. Natureza da operação
    Identificação do tipo de exportação para a qual será elaborada a declaração de exportação, conforme tabela.
  3. UL de despacho
    Unidade da SRF responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço aduaneiro da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
  4. UL de embarque
    Unidade da SRF responsável pelo controle do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.
  5. Carga armazenada
    Indicativo de armazenamento ou não, em recinto alfandegado, da carga a ser exportada.
  6. Identificação do exportador
    Número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CPF
  7. Representante legal
    Número do CPF da pessoa habilitada a representar o exportador ou da pessoa habilitada a representar a ECT ou a empresa de transporte internacional expresso.
  8. País de destino final
    Código do país de destino final da mercadoria exportada, de acordo com a tabela Países, administrada pelo BACEN.
  9. Via de transporte
    Via utilizada no transporte internacional de carga, conforme tabela.
  10. Veículo transportador
    Identificação do veículo transportador da mercadoria exportada
  11. Peso bruto
    Peso bruto total das mercadorias exportadas, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais.
  12. Valor total da mercadoria
    Valor total das mercadorias objeto do despacho, em Reais.
  13. Prazo de exportação temporária
    Prazo, em dias, solicitado para a permanência da mercadoria no exterior.
  14. Volumes
    Espécie, quantidade e marcação dos volumes objeto do despacho, exceto para mercadoria a granel.
  15. NCM
    Código da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
  16. Destaque
    Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de anuência de outro órgão.
    Caso existam destaques NCM para a referida classificação ou a mercadoria a ser exportada não se enquadre em nenhum dos destaques, o exportador deverá informar o código 999.
  17. Quantidade na unidade de medida
    Quantidade de mercadoria exportada, na unidade de medida estatística estabelecida para a NCM
  18. Unidade de comercialização
    Unidade de comercialização da mercadoria e quantidade exportada na unidade.
  19. Peso líquido
    Peso líquido das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilograma) e fração de até cinco casas decimais
  20. Moeda
    Código da moeda negociada, conforme tabela Moedas, administrada pelo BACEN.
  21. Valor na condição de venda
    Valor da mercadoria exportada, na condição de venda, na moeda negociada.
  22. Descrição
    Descrição complementar da mercadoria exportada.
  23. Declaração vinculada
    Número e data de registro da declaração de importação vinculada, no caso de retorno ao exterior de mercadoria objeto de admissão temporária.
  24. Relação de bens
    Quantidade, valor e descrição dos bens exportados, reexportados ou devolvidos, quando se tratar de erro de expedição, doação em caráter de ajuda humanitária, bens de caráter cultural, devolução ou indeferimento de regime aduaneiro especial.