Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, instituído pelo Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Finalidade do Regime
Art. 2º O REPETRO aplica-se na exportação e na admissão temporária dos bens constantes do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excluem-se da aplicação do REPETRO os bens:
I - cuja utilização não esteja diretamente
relacionada com as atividades-fim estabelecidas no art. 1º desta Instrução Normativa;
ou
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o
art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei n
7.132, de 26 de outubro de 1983.
Exportação com Saída Ficta do Território Nacional
Art. 3º Aplica-se o REPETRO na exportação de qualquer dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, realizada pelo respectivo fabricante nacional a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade, que devam permanecer no País para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Parágrafo único. Os bens exportados de que trata este artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas.
Despacho Aduaneiro de Exportação
Art. 4º O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação - DDE formulada pelo respectivo fabricante no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a DDE será instruída com os documentos
que comprovem o atendimento do disposto no art. 3º;
II - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais,
na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao
exterior;
III - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento
das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime
aduaneiro de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 5º As exportações submetidas a despacho de exportação nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º .
Regime de Admissão Temporária
Art. 6º O regime aduaneiro de admissão temporária aplica-se aos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2 importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou que possua autorização do órgão competente para exercer essas atividades no País, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º O regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na importação será concedido até 31 de dezembro de 2005, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.161, de 1999, a bens que devam permanecer no País pelo prazo fixado para a execução das atividades referidas neste artigo.
§ 2º O regime aduaneiro de que trata este artigo poderá ter como beneficiária pessoa jurídica sediada no País que tenha sido subcontratada pela concessionária para executar as atividades de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Art. 7º O regime de admissão temporária, na hipótese de que trata o artigo anterior, aplica-se a bens:
I - pertencentes a pessoa sediada no exterior,
importados sem cobertura cambial; e
II - que procedam diretamente do exterior ou que se encontrem no território nacional nas
condições estabelecidas no art. 3º.
Termo de Responsabilidade
Art. 8º As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 9º Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do beneficiário, em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida garantia quando o valor das obrigações fiscais suspensas for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa nº 164, de 1998, com a redação do art. 1º da Instrução Normativa nº 38, de 6 de abril de 1999.
Concessão do Regime de Admissão Temporária
Art. 10. O regime de admissão temporária será concedido pelo titular da Unidade local da Secretaria da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º A concessão do regime será efetuada exclusivamente com base em Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa nº 164, de 1998, apresentado pela pessoa que promova a importação do bem ou, na hipótese de exportação com saída ficta do território nacional, nos termos dos arts. 3º e 4º, pela pessoa que tenha direito de utilizá-los no País para execução das atividades referidas no art. 1º.
§ 2º O RCR será instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º e, no caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, também com a autorização para operar em mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha, e com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.
§ 3º O prazo de permanência no País dos bens constantes do Anexo a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão para a exploração ou produção de petróleo ou gás natural ou no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo para prestação de serviços relacionados com essas atividades, a que os bens se vinculem.
§ 4º No caso de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º o prazo de permanência deverá ser igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que o prazo de permanência destes venha a ser prorrogado.
Despacho Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 11. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em Declaração de Importação - DI apresentada pela pessoa jurídica que deva executar as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural, no Siscomex.
Parágrafo único. A DI deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento
equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 10;
IV - Termo de Responsabilidade relativo às obrigações fiscais suspensas pela
aplicação do regime;
V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional
exportados, com saída ficta do território nacional.
Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 12. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa nº 164, de 1998, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.
§ 1º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto no § 4º do art. 10.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.
§ 3º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia exigida.
Extinção do Regime de Admissão Temporária
Art.13. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação, no caso de bem de origem
estrangeira;
II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de
exportação com saída ficta do território nacional;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, nos termos da Instrução Normativa nº 156, de 22 de dezembro de 1998;
ou
V - despacho para consumo.
§ 1º A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.985.
§ 2º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
§ 3º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 4º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 1º caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
Art. 14. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 15. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em
finalidade diversa daquela referida no art. 1º;
II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer
das providências previstas no art. 13;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso
anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 84, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III, se não for feita prova de sua importação regular.
Controle do Regime
Art. 16. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos arts. 4º e 11, respectivamente, devem ser processados na mesma Unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Art.17. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 18. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 19. Para os fins de que tratam os arts. 17 e 18 o beneficiário do regime de admissão temporária deverá disponibilizar, até 1º de março de 2000, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, homologado pela SRF, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto e irrestrito às bases de dados.
Parágrafo único. O sistema de controle a que se refere este artigo deverá atender às especificações estabelecidas em ato conjunto das Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro - COANA e de Tecnologia e Sistemas de Informação - COTEC, que será expedido no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.
Disposições Finais
Art. 20. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 5º do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 1998, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 111, de 6 de setembro de 1999.
Art. 21. Compete à COANA a solução das consultas quanto à aplicabilidade do disposto no art. 2º, § 1º, em relação aos bens que menciona, apresentadas pelas Unidades locais da SRF ou por contribuintes.
§ 1º Na consulta de que trata este artigo deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.
§ 2º A consulta será resolvida mediante expedição de Ato Declaratório.
Art. 22. Os regimes de admissão temporária concedidos na vigência da Instrução Normativa nº 136, de 8 de outubro de 1987, a bens objeto de contrato de serviços por prazo certo, firmado por empresa nacional ou estrangeira com a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e destinadas a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, e de gases raros de qualquer origem, regem-se pelas normas vigentes na data da concessão, até o termo final estabelecido para a execução do respectivo contrato a que se vinculem.
Art. 23. No despacho aduaneiro de importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do art. 2º, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, não será exigido ato concessório quando for implementado registro especial informatizado para fins de controle do regime, nos termos de ato específico da SRF.
Art. 24. A COANA orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 25. O § 2º do art. 7º da Instrução Normativa nº 164, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................................
................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens importados pela Itaipu Binacional para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu."
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 163, de 31 de dezembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Bens que Poderão ser Submetidos ao Repetro e Respectiva Classificação Fiscal
BENS | CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
. Árvore de Natal |
8481.10 |
. Embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
. Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo |
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
. Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
. Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo |
8905.90 |
. Rebocadores para embarcações e equipamentos de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
. "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
. Unidade. Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
. Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
. Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
. Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |