O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º O art. 4º, o inciso VIII e o § 1º do art. 5º, o inciso II do art. 7º, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 9º, o inciso II do § 1º e o inciso I do § 6º do art. 11 e o § 1º do art. 14 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O regime de admissão temporária não se aplica a bens objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983."
"Art. 5º ........................................................................................................
VIII - à reposição e conserto de:
a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária.
......................................................................................................................
§ 1º O regime de admissão temporária, nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X a XV.
..................................................................................................................."
"Art. 7º ........................................................................................................
II - importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles especialmente contratada para esse fim, nos termos dos arts. 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de outros acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro."
"Art. 9º Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos, nos termos do § 4º do art. 7º e art. 8º, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do interessado.
§ 1º Não será exigida garantia:
I - nas hipóteses estabelecidas no art. 5º;
II - quando se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;
III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2º ou o art. 9º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de 1997, considerando-se idônea aquela prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou igual a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada."
"Art. 11. ......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
II - pelo prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste.
......................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo, no que se refere a prazos, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos:
I - XVI a XVIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa não residente no País;
...................................................................................................................."
"Art. 14. .....................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
I - os impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo com o estabelecido § 3º do art. 7º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até o vencimento do prazo de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para efeitos de cálculo do imposto a ser recolhido serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto federal devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime; e
III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, observando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, relativamente à consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 12."
Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa nº 164, de 1998, fica acrescido do inciso XIV e do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 5º..................................................................................................................
XIV - à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira.
......................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, nos termos do art. 7º, o regime somente será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos que deixarem de ser pagos."
Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 19 da Instrução Normativa nº 164, de 1998.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL