Dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A transferência da mercadoria de um regime para outro ocorrerá:
I – em relação à totalidade ou parte da mercadoria;
II – com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo, sem cobertura cambial e observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 3º A transferência será realizada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
§1º A extinção se fará pela retificação da Declaração de Importação relativa à admissão no regime anterior.
§2º A retificação referida no parágrafo anterior será realizada de ofício, pela autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos do art. 48 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e consistirá na averbação, no campo "Informações Complementares", da quantidade, classificação fiscal e descrição da mercadoria transferida, bem como a identificação do novo regime e o número da respectiva Declaração de Importação.
§3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base Declaração de Importação - DI formulada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instruída com os seguintes documentos, observado o disposto na Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998:
I - 1ª via do documento de transferência de regime aduaneiro especial ou atípico;
II – via original da fatura comercial, emitida pelo consignante em nome do novo beneficiário.
§4º Na elaboração da DI deverá ser:
I – considerado o disposto no art. 97 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no tocante ao rateio do frete e seguro da mercadoria transferida;
II – informado o número da Declaração de Importação relativa à admissão no regime anterior, no campo "Documentos de Instrução do Despacho" e, se for o caso, o número do processo administrativo de concessão do novo regime, no campo "Processo Vinculado".
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo anterior fica instituído o "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro – DTR", conforme modelo anexo, a ser impresso em 5 (cinco) vias, em papel ofsete autocopiativo branco, na gramatura de 75 g/m2, no formato A4 (210 mm x 297 mm).
§ 1º As vias do DTR terão as seguintes destinações:
1ª via – instrução da Declaração de Importação para admissão no novo regime;
2ª via - autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior;
3ª via – beneficiário do regime anterior;
4ª via – concessionária, permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
5ª via – instrução do despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 2º O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará cada operação de transferência.
§ 3º As vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.
Art. 5º Fica facultado o preenchimento do DTR através de sistema de processamento eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse regime.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou atípico poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, vedado o procedimento inverso.
Art. 8º A transferência de que trata esta Instrução Normativa não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.