Altera a Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o O § 5º do art. 11 da Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 11 ..................................................................
................................................................................
§ 5º Do indeferimento de pedido de concessão do regime da admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em parecer fundamentado, caberá:
I - pedido de reconsideração, ao titular da
Unidade local; e
II - recurso voluntário, ao Superintendente Regional da Receita Federal.
........................................................................................................".
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL