VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 309-A/97 - DOE 08-11-97
VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 309/97 - DOE 08-11-97
VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 307/97 - DOE 11-10-97
VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 303/97, de 07-06-97 - DOE 07-06-97
VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 302/97, de 24-05-97 - DOE 24-05-97
VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 283/95, de 24-12-95
Nesta linha de raciocínio, cumpre frisar que as disposições do Convênio nº 66/88, da Lei Estadual nº 6.374/89 e do respectivo Regulamento, sobre as quais se funda a autuação, jamais poderiam ser tidas como inconstitucionais, porque afinadas com a Carta Magna. Ainda que o preceito constitucional pudesse, "ad argumentandum", dar margem a alguma celeuma interpretativa, forçoso seria admitir que o teor normativo dos citados dispositivos infraconstitucionais no mínimo se compatibiliza com uma interpretação possível da Lei Maior, devendo, por isso, prevalecer, em observância às regras de hermenêutica segundo as quais sempre se prefere a interpretação que harmoniza as normas positivas do ordenamento jurídico. Ressalto, por fim, que a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido em consonância com o preconizado pelo Fisco, como ilustram os julgados colacionados pelo agente autuante e também a sentença recentemente proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública no Feito nº 101/93, em caso praticamente idêntico ao presente, da qual destaco o seguinte excerto: " O tributo é devido ao Estado em que situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviços, nos termos da regra Constitucional Federal.(...) No presente caso é evidente o fato de que o estabelecimento destinatário da mercadoria foi aquele situado em São Paulo, que providenciou o desembaraço da mercadoria importada, a remeteu para armazenagem em Santos e a vendeu para contribuinte paulista. O estabelecimento situado na Bahia, embora sede da empresa importadora, não participou das operações. Essa participação, tanto mais quanto existente estabelecimento situado em São Paulo, era totalmente desnecessária, não sendo justificável toda a movimentação contábil da mercadoria, do porto de importação, em Santos, para o estabelecimento baiano, com subsequente transferência ao estabelecimento e venda para contribuinte com estabelecimento também no Estado de São Paulo. Tanto mais quando a mercadoria permanecera armazenada em Santos até a venda para terceiro." Tal compreensão já foi sufragada também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como atesta o acórdão relativo à Apelação Cível nº 160.533-2, Relator o Desembargador José Cardinale: "A impetrante importou, do exterior, mercadoria que foi desembarcada no Porto de Santos e remeteu-a para estabelecimento seu sediado em São Paulo. No entanto, figurava como importador o estabelecimento fabril localizado em Camaçari, na Bahia, e, por isso, o ICMS foi recolhido a esse Estado. (...) Dispõe a Lei nº 6.374/89, em seu artigo 23, inciso I, letra "d", que o local da operação ou da prestação para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento destinatário, quando a mercadoria é importada do exterior. Ora, embora dissonante da documentação fiscal emitida, resulta dos autos (...) que a mercadoria se destinou, paracomercialização, ao estabelecimento de São Paulo, ao qual foi remetida diretamente. Sem dúvida, assim, este se caracteriza como estabelecimento destinatário, o que torna legal a exigência fiscal." À vista do exposto, nego provimento ao recurso, declarando procedente a autuação.
Proc. DRT - 14 nº 2164/91, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 24.11.94
- Rel. Paulo Gonçalves da Costa Junior.
5667 - IMPORTAÇÃO
Lisina - Produto originário de país signatário do GATT
- Não comprovada a similaridade com produto nacional
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A infração restou expressamente admitida pela autuada, que recorreu ao Poder Judiciário, obtendo decisão desfavorável à sua pretensão de não pagar o imposto devido na importação de lisina, sob o argumento de tratar-se de produto advindo de país signatário do GATT, e que deve merecer o mesmo tratamento dado a produto similar no mercado interno do país adquirente. Nesse sentido, aliás, é de ressaltar-se que, consoante voto vencedor do insígne Desembargador Fernandes Braga, proferido no acórdão de Apelação Cível nº 191.145-2/9, em que foi parte a ora recorrente, a impetrante não provou que o produto importado era similar ao nacional. Ainda mais: o ilustre Desembargador Relator, Paulo Shintate, ao examinar o recurso da aqui autuada, conclui que a importação pela impetrante equivale a saída para o exterior, para o fim de aplicabilidade da legislação que disciplina as operações com tais produtos, no mercado interno, caso em que se interrompe o diferimento do lançamento do imposto, sendo tributada a entrada no estabelecimento da impetrante do produto em discussão. Não bastasse, pois, a circunstância, apontada no acórdão referido no item precedente, de que a impetrante não comprovou a existência de similar nacional do produto importado, a realidade é que o tratamento igualitário exigido pelos acordos internacionais diz respeito apenas às isenções previstas para as mercadorias nacionais, sem abarcar outros tipos de benefícios, como a redução de base de cálculo, nos termos de iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 96/117, 96/921, 98/901, 108/383). Em suma, procrastinatórias as alegações da recorrente, que não tem, agora, como querer socorrer-se do processo (ou procedimento, como querem alguns) administrativo tributário para modificar decisão desfavorável obtida junto ao Poder Judiciário "ad quem", do qual valeu-se para exame de sua pretensão, com renúncia deste outro. Isso posto, e do que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão singular, declarando a procedência da ação fiscal.
Proc. DRT - 1 nº 16048/93, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial, de 24.04.95
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
5665 - IMPORTAÇÃO
Improcedente autuação de contribuinte paulista por falta de recolhimento do imposto por Guia Especial
- Importador de outro Estado responsável pelo cumprimento da obrigação tributária
- Mercadoria desembaraçada e desembarcada no porto de Santos com destino a comprador paulista
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Do exame do processo verifica-se que o trabalho fiscal está sustentado no local da ocorrência do fato gerador e na competência para exigir o ICMS devido pela entrada das mercadorias do exterior, mas, quanto a esse aspecto, não há qualquer dúvida: o ICMS é devido ao Estado de São Paulo, uma vez que as mercadorias foram desembaraçadas e desembarcadas no Porto de Santos, de onde foram remetidas para estabelecimento situado também em território paulista. Mas, o ponto a ser discutido é sobre o sujeito passivo da obrigação tributária principal, se o importador ou o comprador das mercadorias importadas neste caso, a autuada. Os documentos acostados aos autos provam que a real importadora das mercadorias é a firma capixaba e que as mesmas, após desembaraçadas, foram remetidas para o estabelecimento da recorrente acompanhadas das respectivas notas fiscais por ela importadora emitidas com ICMS destacado. Assim sendo, a solução para a "quaestio" vamos encontrar na resposta dada pela Consultoria Tributária à Consulta de nº 1152/91 (publicada no Boletim Tributário 463-A, página 250 e em "Respostas da Consultoria Tributária" - Álvaro Reis Laranjeira, LTR, 3º Volume, página 324), da qual transcrevemos a parte que aqui interessa: "5............nestas condições, é devido ao Estado de São Paulo o ICMS incidente nas importações promovidas por contribuintes de outros Estados, cuja mercadoria nacionalizada seja remetida diretamente ao adquirente paulista, a partir do local do desembarque e/ou desembaraço localizado em qualquer porto do território nacional, inclusive, no Estado de São Paulo, como é o caso da hipótese examinada na Consulta. Para tanto, caberá ao importador capixaba recolher aos cofres paulistas o imposto devido, lançando mão da Guia Nacional de Tributos Estaduais - GNR". De se acrescentar que, conhecido o importador através dos documentos de importação e recebidas as mercadorias acompanhadas das respectivas notas fiscais, e não se cogitando da prática de qualquer fraude, hipótese em que a recorrente poderia estar em conluio com a importadora, não vejo como se possa falar em responsabilidade tributária, como pretende a decisão DEAT-G, com fundamento no artigo 9º, incisos XI e XII, da Lei nº 6.347/89, dispositivos esses, aliás, sequer mencionados no AIIM vestibular. Em face do exposto e mais que dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou integral provimento para declarar insubsistente o AIIM inicial.
Proc. DRT-1 nº 1364/92, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 16.12.94
- Rel. Walter José Guedes Junior.
5664 - IMPORTAÇÃO
Importador de outro Estado, comprador paulista
- Imposto devido pelo contribuinte da outra unidade da Federação
- Improcedente autuação do contribuinte paulista
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No recebimento de mercadoria importada do exterior, remetida diretamente do porto de desembarque situado neste Estado para estabelecimento paulista, o tributo é devido ao Estado de São Paulo. E é devido não porque o Convênio ICMS nº 03/94 assim dispôs, mas porque a Constituição Federal de 1988 já estabelecera expressamente em seu artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", que o ICMS, no caso, cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. Assim, não há que se falar em retroatividade do Convênio, que apenas explicitou a norma constitucional já vigente anteriormente. Contudo, o tributo é devido pelo importador, que, aqui, de fato, não foi a recorrente, mas a empresa capixaba. É evidente, portanto, que o auto de infração vestibular não pode prosperar, posto que, viciado por erro quanto à pessoa do infrator, sendo nulo de pleno direito. Em face disso, dou integral provimento ao recurso, cancelando-se a exigência fiscal com o consequente arquivamento dos autos.
Proc. DRT-12 nº 3477/92, julgado em sessão da 8ª Câmara, de 28.11.95
- Rel. Cézar Augusto Moreira.
5638 - IMPORTAÇÃO
Veículo importado do exterior para uso próprio de pessoa física
- Apelo provido - Decisão unânime.
As disposições da lei paulista data vênia não encontram apoio sequer nas denominadas "Normas Provisórias do ICMS", aprovadas pelo Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de l988. A Constituição de 1988 manteve no que concerne à importação de mercadorias e bens - o sistema anterior resultante da Emenda nº 23/83, donde se conclui que o particular continua excluído do imposto estadual, pois não realiza operações relativas à circulação de mercadorias nem presta os serviços antes tributados pela União e que agora passaram à competência impositiva dos Estados (serviços de comunicação e transporte não municipal). Além disso, tal como a Emenda nº23/83, o artigo 155, §2º, IX, "a", continua a fazer referência à entrada no estabelecimento do importador como requisito do fato gerador do ICMS. Assim, não pode a tributação estadual atingir a importação de bem estrangeiro, realizada por simples particular, mesmo porque não se configura em tal hipótese o requisito constitucional da entrada da mercadoria no estabelecimento. A exigência de imposto de circulação de mercadorias (ICMS), do simples particular, como é o caso do ora recorrente, torna-se incabível. Há expresso impedimento para tal cobrança no Texto Constitucional, e a exigência fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo, encontra óbice na Carta Magna, tal como se demonstrou. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento integral ao recurso, para julgar insubsistente o auto de infração inicial e reformar a decisão de primeira instância. É como voto.
Proc. DRT- 1 nº 12312/93, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 17-3-95.
Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5637 - IMPORTAÇÃO
Pretensão do contribuinte de efetuar o recolhimento do imposto por conta gráfica
- Impossibilidade - Procedimento desautorizado expressamente pelo S.T.J.
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A argumentação da recorrente se funda no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente após a entrega da mercadoria importada no estabelecimento é possível ao sujeito ativo reclamar o recolhimento do tributo. Tal entendimento jurisprudencial ainda não é definitivo, pois provavelmente o Supremo Tribunal Federal ainda irá se manifestar sobre a matéria, cabendo assinalar que no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo prevalece compreensão oposta, favorável à pretensão fiscal, como atestam os acórdãos relativos às apelações cíveis nºs 146.759-2 e 176.757-2. Todavia, o mais importante a assinalar, "in casu", é que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça não só não acoberta, mas também desautoriza expressamente a pretensão da autuada de recolher o tributo mediante apuração em conta gráfica. Confira-se, a propósito, a ementa proferida no julgamento do recurso especial nº 43.900-0-SP (D.O.J. de 9.5.94), Relator o Ministro Garcia Vieira, por si só elucidativa: "ICMS - IMPORTA-ÇÃO - RECOLHIMENTO - I - a fixação de prazos para o recolhimento do imposto não depende de lei e pode ser feita por Decreto Regulamentador. II - Ocorrido o fato gerador com a entrada da mercadoria importada no estabelecimento comercial, o ICMS devido deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis, contados da data da entrada. III - Inaceitável, no caso, o recolhimento através de escrituração normal no Registro de Apuração. IV - O Tratado do GATT e o princípio contido nas Súmulas nºs 71 do STJ e 575 do STF, só se aplica em casos de isenção conferida a similar nacional e não a qualquer outro benefício. V - Recurso parcialmente provido". Como se não bastasse, certo é, também, que a recorrente em nenhum momento logrou infirmar a acusação fiscal de que o recolhimento do ICMS cabível não foi efetuado sequer pelo regime de conta gráfica. Em suma, diante da situação explanada o recurso não tem como prosperar, motivo pelo qual lhe nego provimento, mantendo a decisão monocrática e declarando procedente a autuação.
Proc. DRT-4 nº 4216/93, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 18.11.94
- Rel. Paulo Gonçalves da Costa Júnior.
5636 - IMPORTAÇÃO
Imposto devido através de Guia Especial
- Mercadorias importadas do exterior e desembaraçadas no Estado de São Paulo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O entendimento de que o ICMS deve incidir no local em que a mercadoria circula, é pacífico para todas as Fazendas Estaduais, inclusive para a de São Paulo que, por inúmeras vezes assim se manifestou em defesa dos seus interesses. Nesse sentido tem se pronunciado em sua Consulta nº 10.843 em que o vendedor da mercadoria, estabelecido em outro Estado, vendia em São Paulo produto que somente neste Estado circulava. Assim, para fundamentar o seu raciocínio, baseou-se o Sr. Consultor Tributário - Chefe, na conclusão contida nos Embargos infringentes à Apelação Cível 240.990 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ora transcrita: " O imposto sobre circulação de mercadorias incide no local em que a mercadoria circula. No caso em foco, ela circulou somente no Estado do Paraná, e nessas condições não cabe ao Estado de São Paulo exigir esse Tributo. É exato que a nota fiscal de operação foi emitida em Campinas, neste Estado; mas não se cuida de imposto sobre contratos mas sim, de circulação de mercadorias." Com relação aos aspectos doutrinários da questão, as palavras sempre acatadas do ilustre professor Geraldo Ataliba, em seu "Hipótese de Incidência Tributária", 2ª ed. 1975, Rev.Tribunais, SP pág. 108, dimensionam a questão ora em debate. Isto posto é porque considero que o elemento espacial da norma de incidência do ICMS deve ser caracterizado pelos limites internos do Estado onde se configurar a circulação da mercadoria, outorgando, por consequência, competência para exigir o tributo, nego provimento ao recurso para ratificar em todos os seus termos a decisão recorrida.
Proc. DRT- 12 nº 3705/93, julgado em sessão da 4ª Câmara de 30-5-95
- Rel. Djalma Bittar.
5635 - IMPORTAÇÃO
Fraldas descartáveis importadas por contribuinte capixaba integrante do FUNDAP
- Mercadoria desembaraçada no Estado do Rio Grande do Sul e remetida diretamente para adquirente paulista
- Procedimento regular- Provido o recurso - Decisão não unânime.
Esta Câmara, pelo voto do eminente juiz Luiz Fernando de Carvalho Accacio, já placitou entendimento no sentido de que não se dá incidência do imposto cuja mercadoria, importada pela FUNDAP, vá diretamente do desembaraço aduaneiro para o adquirente. Nada há a increpar de irregular quanto ao proceder rigorosamente dentro dos cânones legais. A elisão é um "modus" perfeitamente lícito. Toda a documentação anexada aos autos robora a licitude da operação efetivada a teor do artigo 20, § 3º, do Convênio s/n do SINIEF de l970. Em face do exposto, ei por dar provimento ao apelo interposto a fim de julgar improcedente a ação fiscal intentada.
Proc. DRT-1 nº 417/92, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14-3-95
- Rel. José Manoel da Silva.
5544 - IMPORTAÇÃO
- Variação Cambial
- Improcedente a exigência de recolhimento por guia especial da diferença ocorrida entre a data da entrada da mercadoria e a data do registro da declaração de
importação
- Procedimento amparado por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Tomando conhecimento nos autos da propositura de ação declaratória, por parte da ora recorrente, objetivando o questionamento dos fatos contidos neste feito, e que a
sentença que fora desfavorável à recorrente, pendia de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado, estando em 28.05.91 distribuído ao Relator, Des.
Scarance Fernandes e em 13.09.91 distribuído ao Des. Francis Davis (revisor), este julgador houve por bem diligenciar junto ao Tribunal de Justiça, por amor ao princípio
da economia processual, a fim de tomar conhecimento do resultado eventual do julgamento do referido recurso.
Apurou-se que o recurso de apelação, intentado pela ora recorrente, fora provido integralmente, e os autos retornaram ao Cartório de origem onde se encontram arquivados.
O acórdão, proferido na apelação cível n° 185.054.2-6, relatado pelo Des. Scarance Fernandes é do seguinte teor: "2. O art. 69, I, "a" do RICM
impõe ao importador a obrigação de pagar no local onde se der o desembaraço da mercadoria importada.
Para que isso ocorra, segundo o entendimento reiterado da Fazenda em inúmeros casos judiciais, há necessidade de prévio recolhimento do imposto estadual, o ICM,
como condição para liberação da coisa importada.
E evidentemente isso far-se-à de acordo com a taxa cambial dessa data, ou seja, do dia em que o imposto está sendo exigido e pago, de acordo com Ato Declaratório
respectivo para aqueles que se conformam com a exigência tributária.
Não parece razoável raciocinar-se na espécie com o art. 143 do Cógido Tributário Nacional, no sentido de que a conversão da moeda far-se-á
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigaçã" para exigir a diferença cambial.
Tal artigo há que ser interpretado em consonância com os artigos 69, I "a" e 71, I,"a" do RICM.
A regra geral é de que o imposto deve ser recolhido quando da ocorrência do fato gerador.
A Lei Estadual n° 440/74 repetiu, em seu art. 18, II, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n° 3.991/83 (art. 1º, I), a regra básica do Decreto-lei n° 406/68
(art.1º, I), o RICM, baixado como o Decreto n° 17.727/81, também reproduziu essa regra no art. 1º, II, em sua atual redação. Idêntico a respeito o Convênio
ICM n° 66/88 (art. 2º, I), reproduzido até certo ponto no art. 2º, V, da Lei Estadual n° 6.374/89.
No mesmo sentido a Súmula 577 do Supremo Tribunal Federal. Não se vê como possa o art. 52 da Lei n° 440/74 estatuir coisa diversa e, na sua esteira, o art. 71, I, "a" do
RICM, a pretexto de ser plena a competência dos Estados-Membros neste campo.
Competência plena certamente não quer dizer autorização para igonorar e muito menos para subverter o critério clara e peremptoriamente assentado pela lei
complementar nacional, situada logo abaixo da Constituição Federal, por comando desta, e, já por isso, pairando nesta matéria, acima da legislação
estadual no plano da hierarquia das leis.
A regra constante do art.71, I, letra "a" do RICM (Decreto n° 17.727/81) não pode servir de amparo à pretensão do fisco, pois choca-se com normas legais de hierarquia superior.
Prevalece a norma geral do art. 71, XIII, do RICMS, com a redação conferida pelo Decreto n° 28.388/88).
Mas se a Fazenda exige o recolhimento do tributo, forçando o contribuinte a fazê-lo quando do desembaraço da mercadoria e, portanto, antes da ocorrência do fato gerador,
não tem direito a pleitear eventual diferença, relativa à variação cambial.
E isso parece elementar na medida em que se o contribuinte tivesse ficado com o dinheiro, certamente o teria aplicado e conseguido remuneração que igualaria a variação cambial.
Assim agindo a Fazenda não só impede que o contribuinte use seu dinheiro, como ainda quer responsabilizá-lo por eventual diferença cambial.
Observe-se que a variação cambial, salvo épocas de desvalorização anômala, segue a desvaloriação da moeda, de modo que o recolhimento
antecipado (por exigência da Fazenda Estadual) não lhe traz prejuízo algum, já que obtém a remuneração do dinheiro, equivalente à própria
variação cambial. Isto posto, dão provimento ao recurso e julgam nulo o auto de infração e imposição de multa e indevidos o tributo e acréscimos
"cobrados pela apelada".
Diante desta decisão, transitada em julgado do Tribual de Justiça, proferida em sede de ação declaratória, mas cuja conclusão acabou por anular, definitivamente,
o auto de infração e imposição de multas lavrado contra a ora recorrente, e objeto do presente feito, considero prejudicado o recurso, eis que a supremacia da decisão
judicial, com efeitos de coisa julgada, sobrepõe-se a toda e qualquer decisão aqui proferida.
Com este entendimento fica definitivamente cancelada a exigência fiscal, o que se impõe através do provimento integral ao recurso, por força da decisão judicial proferida
e acima transcrita.
Proc. DRT-1 n° 9916/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial em 17.05.93
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5534 - IMPORTAÇÃO
- Divergência entre as mercadorias descritas na Declaração de Importação e as encontradas nos veículos transportadores
- Improcedente autuação do transportador
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O recorrente-transportador e não importador não responde de forma satisfatória às indagações.
Seja como for, convenço-me de que a ação fiscal deveria ter sido dirigida contra o importador, ainda que não tivesse qualquer estabelecimento no território paulista, e só
concluída após o perfeito esclarecimento dos fatos, exigência que se impõe ante a consideração de que, em matéria de importação, a competência
tributária ativa é determinada pelo local de situação do estabelecimento destinatário, no caso o do próprio importador.
O transportador, no caso, recebeu ordem do importador para carregar seus caminhões presumivelmente no Porto de Santos, acobertando as mercadorias com as Notas Fiscais de Entrada que lhe foram
fornecidas na ocasião, juntamente com cópia de Declaração de Importação.
Se houve alguma irregularidade por ocasião do carregamento das mercadorias, como, por mera hipótese, troca de lotes de mercadorias importadas, não é o transportador e sim o importador
que deve por elas responder.
Ao transportador seriam imputáveis as penalidades previstas no RICMS se, entre outras faltas, houvesse carregado e transportado mercadorias desacobertadas de documentação fiscal ou com
documentação fiscal consignando mercadorias notoriamente divergente das trasportadas, fatos que inocorreram na espécie destes autos.
Aliás, perfeita é a correspondência entre as mercadorias descritas nas Notas Fiscais de Entrada e a carga apreendida - mesmo tipo de produto e mesmo número de tambores.
A divergência apontada pelo fisco envolve a correspondência entre as mercadorias tais como descritas na Declaração de Importação e as mercadorias tais como encontradas
nos veículos transportadores.
Por essa divergência - seja reiterado por relevante - responde não o transportador mas o importador.
Isto posto, concedo integral provimento ao recurso do contribuinte, ressalvando ao fisco a faculdade de intentar nova ação fiscal contra o importador, devidamente fundamentada.
Proc. DRT-1 n. 1913/92, julgado em sessão da 5ª Câmara em 18.10.94
- Rel. Antônio Carlos de Moura Campos.
5527 - IMPORTAÇÃO
- Infração relativa ao pagamento do imposto
- Operação erroneamente escriturada
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Nos casos de importação do exterior, esta Côrte tem admitido o recolhimento do ICMS após a entrada das mercadorias no estabelecimento, inclusive por conta gráfica (v.g. Processo DRT-6-151/83,
CC.RR. sessão de 28.05.86 - Ementário TIT - 1990 - pag. 201/202).
No presente caso, entretanto, o contribuinte escriturou a operação, no Livro de Entradas, na coluna de "operação com débito do imposto, isentas ou não tributadas" e não como
operações com débito do imposto o que leva a concluir que o ICMS não restou recolhido, como aliás já informara o Sr. Agente Fiscal, às fls..
Sendo assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada.
Proc. DRT-14 n. 1030/93, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Manoel Fernando Rossa.
5493 - IMPORTAÇÃO SIMULADA
- Operação realizada por contribuinte do Espírito Santo
- Efetiva circulação da mercadoria dentro do território paulista
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Se se atentar para o emaranhado legislativo que envolve a matéria, écerto que deve prevalecer o entendimento superior que preside a autonomia dos Estados, que é o respeito do princípio da territorialidade.
O Estado de São Paulo vem-se batendo no sentido de que não lhe seja subtraído o direito de administrar seu território.
E as investidas que lhe são arremetidas representam um constante atentado contra seus legítimos interesses.
Assim, se um lado, pode-se criticar a consistência da Port. CAT 85/93, não haveria comocompreender-se se ao longo do tempo, a fantasia criada pelo FUNDAP, comevidentes prejuízos ao Estado de São Paulo.
Com efeito, como admitir-se como intrumento sério, uma norma que concede benefícios para o desenvolvimento do Porto de Vitória, quando da importação da matéria-prima através daquele
porto e os produtos são desembaraçados em Santos, destinando-se as mercadorias a industriais paulistas?
Resta claro que o tesouro de São Paulo não pode ser fraudado por medidas de interesse menor, com características de favorecimento condenável.
Mercê de mera rolutagem, invocando-se princípios constitucionais que estão ao largo da questão em análise , pretende-se lesar os cofres do Estado de São Paulo, sufocando-se no pesado de cumprimento
de suas obrigações perante seus concidadãos , sem poder contar com os recursos financeiros de que necessita para tanto.
No caso dos autos, malgrado o estilo claro e a profundidade do estudo da matéria, postos no memorial incluso pelos patronos da recorrente, entendo, como sempre entendi que se trata de importação simulada, com evidentes
prejuízos aos cofres paulistas, eis que a operação teve comp destinatária uma empresa paulista, a matéria-prima a ela destinou-se, figurando a importadora como mera fornecedora de dados cadastrais para perpetrar
a prática ilícita.
Essa minha conclusão deriva das reiteradas manifestações do judiciário, que não tem vacilado em reconhecer que o tributo é devido ao Estado onde há a efetiva circulação de mercadoria.
E a mercadoria, em território pátrio só circulou no Estado de São Paulo.
É a ilação que se extrai da Apelação Civil nº 160.533-2 da Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, ante o exposto e à vista do que mais dos autos consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-12 nº 3353/92, julgado em sessão da 3ª Câmara em 20.10.94
- Rel. Albino Cassiolatto.
5455 - IMPORTAÇÃO
- Procedimento resguardado por liminar concedida pelo Poder Judiciário
- Provido parcialmente o recurso para convalidar o recolhimento do imposto e, nos termos do art. 627 do RICMS/91, relevar a penalidade
- Decisão unânime.
A questão versada nos autos põe em discussão o momento em que deve ser recolhido o imposto devido pelas operações de importações de mercadorias do exterior efetuadas pela recorrente: se dentro de cinco
dias contados da entrada das mercadorias no estabelecimento, nos termos do art. 71, inc. I, alínea "c" do RICM/81, como pretende o Fisco; ou se até o dia 15 do mês subseqüente, de acordo com o inc. III do mesmo art. 71 do RICM/81, segundo
o procedimento da recorrente, amparada em liminar concedida em mandados de segurança.
Nos casos da espécie - importação de mercadorias do exterior - este Tribunal tem decidido no sentido de aceitar o recolhimento do imposto, ainda que efetuado fora do prazo, incluída a hipótese em que fique comprovado
que o recolhimento se fez por ocasião das saídas posteriores das mercadorias do estabelecimento (Proc. DRT-6 n° 151/85 - CC.RR. - Sessão de 28.5.86).
Assim sendo, e com muito mais razão, é de se convalidar o recolhimento feito pela recorrente nos termos do citado art. 71, inc. III, do RICM/81, ainda mais se se levar em conta que esse recolhimento se deu em face de procedimento resguardado
por liminar concedida pelo Poder Judiciário. Isto posto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para convalidar o recolhimento de que trata a GR de fls., e com fundamento no art. 627 do RICMS/91, relevar a penalidade.
Proc. DRT-13 n° 1286/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 18.2.93
- Rel. Neide Monteiro.
5425 - IMPORTAÇÃO
- Realizada por contribuinte do Estado do Paraná
- Mercadorias vendidas e entregues diretamente a adquirente paulista
- Ausência de circulação pelo estabelecimento paranaense
- Imposto devido por guia especial pelo importador
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Verifica-se dos autos que ocorreu a aquisição por contribuinte paulista, de mercadoria importada por contribuinte do Estado do Paraná e por este remetida diretamente do Porto de Santos, local de desembarque e desembaraço, o estabelecimento
do destinatário.
O ICMS, como imposto estadual, cabe a cada Estado, sobre a circulação ocorrida dentro de seu próprio território, sendo devido, na hipótese, ao Estado de São Paulo, cabendo ao importador do outro Estado recolher aos cofres
paulistas, pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, o imposto devido, como é de pacífica jurisprudência, tanto nos tribunais administrativos quanto no Judiciário.
Assim, está correta a exigência fiscal, pelo que acolho o recurso, por pertinente, e lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Proc. DRT-1 n° 13396/91, julgado em sessão da 6° Câmara de 26.1.93
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
5395 - IMPORTAÇÃO
- Subsistente acusação fiscal pela falta de recolhimento de ICM
- Procedimento amparado por Mandado de Segurança, já cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Ainda que a fiscalização apenas tenha feito referência à ocorrência de mandado de segurança, sua existência é confirmada pela recorrente, quando admite que houve sentença com trânsito julgado,
ocasião em que foi cassada a segurança anteriormente concedida.
Presente essa circunstância relevante, caem por terra todos os argumentos invocados pela autuada, a começar até pela própria interposição do recurso "sub examen".
Por isso, é inteiramente destituído de fundamento o propósito de fazer com que a base de cálculo seja reduzida a 30%.
Menos ainda se justifica a fixação do "dies a quo" para os cálculos dos acréscimos, a partir da sentença final, posto que o art. 15, parágrafo 1° da Lei n. 4.862/65 só se aplica às hipóteses de
decisão que tenha alterado o julgamento anterior.
No caso dos autos, é de se ter em conta que a liminar foi cassada no dia 14.8.85, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo publicado no dia 23.4.87, mas sem qualquer alteração relativamente ao tributo devido.
Ê vista do exposto e do que mais dos autos consta, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Proc.DRT-1 n. 17175/91, julgado em sessão da 3° Câmara de 5.11.92
- Rel. Albino Cassiolatto.
5376 - IMPORTAÇÃO
- Suplemento de ração animal similar ao nacional isento
- Recurso provido - Decisão unânime.
Assentando jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou na Súmula n. 575: "... à mercadoria importada de país signatário do GATT ou
membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional".
Diante do exposto, concluo que à entrada da mercadoria importada é aplicável o benefício isencional, pelo que dou provimento ao recurso do contribuinte e
julgo ilegítima a pretenso do Estado.
Proc. DRT-1 n. 8598/91, julgado em sessão da 1° Câmara Especial de 20.11.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.
5362 - IMPORTAÇÃO
- Frutas
- Falta de recolhimento do imposto, por Guia Especial, no momento próprio
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Ainda que por vezes tenha acolhido a tese esposada pela recorrente no tocante a falta de recolhimento do tributo por Guia Especial, estou em que, no caso "sub judice" o auto vestibular merece
prosperar e isto em razão da falta absoluta de comprovação das alegações formuladas pela mesma recorrente, comprovações estas absolutamente
necessárias no processo administrativo.
Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo não provimento do recurso.
Proc. DRT-1 n. 16004/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 10.11.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
5319 - IMPORTAÇÃO
Matéria-prima
- Insubsistente acusação fiscal de falta de recolhimento de ICM pôr guia especial, pôr ocasião da entrada
- Alegado e não contestado pelo fisco, o respectivo recolhimento na saída do produto industrializado
- Provido o recurso para convalidar o recolhimento do imposto e cancelar a multa pôr força da Lei n° 7.646/91
- Decisão não unânime.
Do exame cuidadoso de todo o processado, chega-se à conclusão de que, não tendo sido contestado especificamente pelo fisco a afirmação feita pelo
recorrente, de que efetuou o pagamento do tributo em causa quando da saída do produto industrializado, o que procura comprovar com a juntada das GIAs alusivas aos meses em
que teria ocorrido a infração e considerando, ainda, que nenhum crédito foi efetuado pela recorrente em razão das mesmas importações, entendo
que um novo recolhimento do mesmo imposto não seria possível.
Haveria, no caso, um recolhimento em duplicata, o que não seria viável.
Dou, assim, como bom o recolhimento já efetuado, posto que não contestado pelo fisco.
Com relação à multa aplicada, e considerando que não há mais qualquer exigência de imposto, entendo que a mesma acha-se alcançada
pelas disposições contidas no art. 9º, da Lei n° 7.646/91 e, assim, cancelada.
Proc. DRT-1 n° 10208/90, julgado em sessão da 4° Câmara de 22.10.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
5315 - IMPORTAÇÃO
Realizada pôr empresa situada no Estado do Espírito Santo
- Operação beneficiada pelo diferimento
- Improcedente autuação pôr falta de recolhimento do ICMS lançada contra contribuinte paulista pela aquisição de mercadorias da firma importadora
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Entendemos que a operação de compra feita pela recorrente à empresa importadora não cabe reparos, pois a primeira adquiriu parte de mercadorias importadas pela
segunda, conforme provam documentos anexos.
A presunção de que aquela estivesse efetuando a importação em nome desta não pode prevalecer.
A fiscalização comete equívoco ao interpretar a alínea "a" do inc. IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Pela documentação acostada aos autos o governo do Espírito Santo concedeu à empresa importadora em tais operações de importação
o diferimento do imposto ICM, isto é, a ser pago na saída da mercadoria e é o que se percebe pela nota fiscal de venda do produto.
Nada consta dos autos quanto a possível intervenção do fisco do Paraná.
Na hipótese de algumas outras vantagens obtidas pelo importador junto à Fazenda Pública do Espírito Santo nada consta.
Portanto, à vista da instrução destes, entendemos satisfatório o procedimento operacional, pelo que dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-3 n° 4625/91, julgado em sessão da 1° Câmara Especial de 19.2.93
- Rel. Rubens Rezende Leite - Ementa do voto do Juiz Wanderly Fernandes.
5307 - IMPORTAÇÃO
Obrigatoriedade do recolhimento do imposto pôr GR especial
- Liminar concedida à recorrente em mandado de segurança somente no que tange à alteração do momento de ocorrência do fato gerador
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Com efeito, a infração apontada nestes autos foi devidamente constatada e confessada pela recorrente quando, em sua defesa, confessa jogar para apuração
mensal o ICMS devido em razão das operações de importação.
Este é o ponto da questão frente à decisão judicial que lhe permite tão-somente recolher o ICMS após a entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, mas não tem o condão, em razão de incompetência do Juízo Federal para tanto, de alterar a forma e o prazo de recolhimento do ICMS.
Proc. DRT-1 n° 11697/91, julgado em sessão da 8° Câmara de 10.11.92
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.
5294 - IMPORTAÇÃO
Imposto recolhido até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada na mercadoria no estabelecimento
- Procedimento aceito
- Provido parcialmente o recurso para convalidar o recolhimento e, com fundamento no art. 627 do RICM/81, relevar a penalidade
- Decisão unânime.
A questão versada nos autos põe em discussão o momento em que deve ser recolhido o imposto devido pelas operações
de importações de mercadorias do exterior efetuadas pela recorrente:
a) sendo dentro de cinco dias contados da entrada das mercadorias no estabelecimento, nos termos do art. 71, inc. I, alínea "b" do RICM/81, com
a redação dada pelo Dec. n. 23.943/85, como pretende o fisco; ou
b) se até o dia 15 do mês subseqüente, de acordo com o inc. XIII do mesmo art. 71 do RICM/81, segundo o procedimento da recorrente,
amparada em liminar concedida em Mandados de Segurança.
Nos casos da espécie - importação de mercadorias do exterior - este Tribunal tem decidido no sentido de aceitar o recolhimento do
imposto, ainda que efetuado fora do prazo, incluída a hipótese em que fique comprovado que o recolhimento se fez pôr ocasião
das saídas posteriores das mercadorias do estabelecimento (proc. DRT-6 n. 151/83, CC.RR., sessão de 28.5.96).
Assim sendo, e com muito mais razão, é de se convalidar o recolhimento feito pela recorrente nos termos do art. 71, inc. XIII do RICM/81.
Isto posto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para convalidar o recolhimento de que trata a guia de recolhimento juntada
e, com fundamento no art. 627 do RICMS/91, relevar a penalidade.
Proc. DRT-1 n. 27938/88, julgado em sessão da 6ª Câmara, de 26.11.92
- Rel. Neide Monteiro.
5289 - IMPORTAÇÃO
Com ICM recolhido no prazo previsto no inc. XIII do art. 71 do RICM/81 e não no momento do desembaraço aduaneiro
- Procedimento amparado em medida liminar
- Controvérsias sobre o instante do recolhimento somente afastadas pelos parágrafos 4º e 5º do art. 2º do RICMS/91
- Provido parcialmente o recurso
- Multa relevada - Decisão unânime.
O imposto foi recolhido após a ação fiscal, sendo razoável a interpretação da recorrente de que, estando amparado pôr medida liminar, o prazo
para recolhimento seria o previsto no inc. XIII do art. 71 do RICM/81.
Assim, considerando que as controvérsias sobre o momento para o recolhimento do imposto somente foram arredadas pelos parágrafos 4º
e 5º do art. 2º do RICMS, convalidado o recolhimento realizado pôr meio da guia de fls. e dou provimento parcial ao recurso para relevar a multa.
Proc. DRT-13 n. 1818/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 5.11.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.
5266 - IMPORTAÇÃO
Ocorrência efetiva do fato gerador na entrada da mercadoria no estabelecimento comercial, industrial ou produtor e não no seu desembaraço
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Questiona-se o procedimento do fisco, consistente em exigir o recolhimento do tributo, pôr guia especial, à ocasião de desembaraço da mercadoria importada.
Entendo que, em operações desse jaez, o fato gerador do ICM ocorre, efetivamente, à data da "entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de
mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento", consoante definido expressamente pelo art. 1º, inc. II, do Dec-lei n. 406/68 que, conquanto baixado num
período em que o Congresso Nacional tinha seu funcionamento regular obstado pelo regime de exceção, apresenta, no âmbito tributário, efeitos de lei
complementar.
Esse entendimento que, de resto, expressou-se em iterativa jurisprudência (inclusive do Supremo Tribunal Federal, conducente à edição da Súmula
n. 577 do Pretório Excelso), não permite outra conclusão se não a de que qualquer texto legislativo, hierarquicamente inferior àquele, que objetive antecipar
o recolhimento do imposto em tais operações, padece flagrantemente da eiva de ilegalidade.
Face a isto, e sem embargo do respeito que me merece o Juiz Relator Adauto Madureira, ouso divergir de seu voto, e o faço para dar provimento ao recurso ordinário,
cancelando, em conseqüência, as exigências de imposto e multa consignadas na peça inaugural.
Proc. DRT-1 n. 36868/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. Adauto Madureira
- Ementa do voto do Juiz Aldo Sedra Filho.
5246 - IMPORTAÇÃO
Falta de recolhimento do imposto sobre parcela considerada complemento
- Incomprovado tratar-se de desconto financeiro
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A diferença tida como complemento não deve compor a base de cálculo, porque o valor pago pela autuada resultou do que foi ajustado na operação comercial,
conforme as reclamações apresentadas.
Não houve comprovação do autor de que se trata de um desconto financeiro.
Ainda, ao contrário do que a decisão "a quo" adota como razão de decidir, as bases de cálculos dos impostos federais não têm, necessariamente, o
mesmo valor da base de cálculo do ICMS, porque as normas legais que as fixam não escolheram os mesmos valores.
Concluindo, como o Relator, que a parcela "complemento" é a diferença entre o valor pago pela autuada e o valor adotado pelos órgãos do Governo Federal
para fins de política fiscal, conheço do recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 25241/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Arthur Antônio Chagas Pisani
- Ementa do voto da Juíza Antonia Emília Pires Sacarrão.
5151 - IMPORTAÇÃO
- Cominho seco em grão
- Mercadoria diferente da nacional abrangida pela isenção
- Imposto devido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O trabalho fiscal não merece censura, a meu ver, porque o produto importado, no caso destes autos, cominho seco em grãos, não é similar ao produto
existente no mercado nacional para o qual a legislação confere isenção nas operações com ele realizadas, isso porque tal benefício
é concedido ao produto em estado natural, enquanto hortaliça.
Assim, vê-se inexistir similaridade entre o produto importado (cominho seco em grão) e o produto similar nacional (cominho em estado natural).
Conforme se verifica, ainda, da classificação dada a esse produto importado - Código 09.09.30.00.00 da NBM - está o mesmo caracterizado como
alíquota zero na Tabela de Incidência do IPI, tratando-se, pois, de produto industrializado, diferente, portanto, daquele ("in natura", arrolado na alínea "c" do inc.
XIV do art. 5ª do Regulamento do ICM, baixado pelo Dec. n. 17.727/81).
Ressalta notar que este Tribunal já apreciou matéria idêntica, decidindo no sentido da inaplicabilidade da Súmula n. 575 do STF, porque o produto,
não se encontrando em estado natural, não goza da isenção nas saídas no mercado interno (cf. Boletim TIT n. 216, Íntegra, Proc. DRT-1 n.
11993/81 - Ementa n. 182. Ementário do TIT - 1990).
Por todo o exposto conheço do recurso mas lhe nego provimento, para manter a ação fiscal.
Proc. DRT-1 o. 15380/90, julgado em sessão da 6ª Câmara de 17.11.92
- Rel. Neide Monteiro.
5065 - IMPORTAÇÃO
- Fato gerador
- Ocorrência na entrada no estabelecimento do importador e não no desembaraço
aduaneiro
- Art. 69, VI, parágrafo 1º do RICM/81
- Ilegalidade do Regulamento em face do Dec.-lei n. 406/68
- Recurso provido
- Decisão não unânime.
É primeiro necessário reconhecer que o fato gerador do ICM ocorre no momento da entrada
da mercadoria no estabelecimento do importador, nos exatos termos do art. 1º II, do Dec.-lei n. 406/68.
Assim, não pode o fisco paulista querer cobrar o imposto no momento do desembaraço
aduaneiro, ainda que o Regulamento assim o determine (art. 69, parágrafo 1º).
Este dispositivo legal origina-se de convênio celebrado pelos Estados que, porém, não
pode se sobrepor ao Dec.-lei n. 406, como, aliás, já decidiu o STF (Súmula n. 577).
Com estas observações, quero significar que: a) o procedimento da empresa autuada está
de acordo com o perfil constitucional do ICM; b) o art. 69, parágrafo 1º do RICM/8l não
pode ser aplicado por se chocar com norma hierarquicamente superior. (...) Como se vê, a autuação
não pode prosperar, ainda que a fiscalização tenha agido aplicando corretamente o
RICM.
É que o problema não está na aplicação do Regulamento, mas
no próprio Regulamento.
Dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 35742/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
5036 - IMPORTAÇÃO
- Frutas frescas
- Originárias de país membro da ALADI
- Produtos alcançados pela isenção concedida a similares nacionais
- Portaria CAT n. 38/90 - Provido o recurso
- Decisão unânime.
Não resta dúvida de que o Chile é um país integrante da ALADI, donde, por força dos dispositivos indicados na defesa, em especial o artigo 98 do CTN, impossível o tratamento diferenciado. Se isenta a comercialização de produtos iguais, no mercado nacional, caso das ameixas e uvas, isto porque não contidas na exceção do art. 5º, inc. XIV, alínea "e", do RICM, isenta igualmente a entrada no país do produto importado. Há que se ter em consideração, para o caso específico, que pela Portaria CAT 38/90, ficaram sem efeito as disposições do Comunicado CAT n. 28/84, assim concluindo aquela: "Considerando finalmente que, em julgados incontrastáveis, o Supremo Tribunal Federal vem de firmar jurisprudência no sentido da compatibilidade entre o parágrafo 11 do art. 23 supracitado e a isenção do ICM na importação, de países membros dos acordos GATT/ALADI, de produtos similares a nacionais isentos pela legislação estadual, reafirmando, assim, a Súmula n. 575, declara de nenhum efeito o Comunicado CAT 28/84, de 8.8.84, publicado no Diário Oficial do Estado de 9.8.84". Posto isto, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 13061/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Celso Alves leitosa.
5005 - IMPORTAÇÃO
- Imposto devido, recolhido por guia especial após a entrada da mercadoria no estabelecimento
e não no desembaraço aduaneiro
- Ausência de dolo, fraude ou simulação
- Provido o recurso
- Decisão unânime.
Andou bem o trabalho fiscal ao exigir o ICM que deixou de ser pago por ocasião do desembaraço
aduaneiro, enquanto a mercadoria importada encontrava-se ainda em trânsito com destino ao estabelecimento
importador. De fato, preceitua o art. 69, parágrafo 1º do RICM/81 (com apoio no Convênio
ICM n. 10/81) que, "tratando-se de mercadoria importada cujo desembaraço se verificar em outra
unidade da Federação, o imposto será recolhido junto ao agente arrecadador encarregado
de receber os tributos federais devidos na respectiva operação".
Todavia, tal sistemática de arrecadação foi considerada incompatível
com a legislação complementar vigente à época (art. 1º, II do Dec.-lei
n. 406/68), que considerava ocorrido o fato gerador somente com a entrada da mercadoria no estabelecimento
importador.
A respeito, vale conferir a Súmula n. 577 do Supremo Tribunal Federal, que sintetiza o entendimento
pretoriano sobre a matéria.
Por outro lado, também é digna de nota a alteração introduzida pela legislação
complementar superveniente (Convênio ICM n. 66/88), que facultou ao legislador estadual fazer coincidir
o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS com o recebimento da mercadoria pelo importador,
justamente com o objetivo de legitimar sua exigência antecipada no desembaraço aduaneiro
e sanar assim a falha legal anteriormente existente.
Nesse sentido, parece-me despropositado referendar nesta instância recursal a cobrança
tributária que já se sabe não merecer o respaldo do Poder Judiciário, sobretudo
quando a questão encontra-se superada em face da legislação superveniente, não
havendo mais o risco de se criar precedentes que possam comprometer o esforço continuado da
fiscalização de fazer valer os preceitos regulamentares, como é o caso do art. 69,
parágrafo 1º do RICM/81, ora desafiado pela recorrente.
Acresce notar que no caso concreto sequer houve prejuízo ao Erário, uma vez que o
ICM exigido no AIIM foi recolhido por guia especial logo após a entrada da mercadoria no estabelecimento
da recorrente, o que vem confirmado pelo próprio AFR autuante, configurando verdadeiro "bis
in idem" insistir-se nesta oportunidade em novo pagamento do mesmo imposto.
A conclusão do meu voto decorre da circunstância de o imposto já ter sido recolhido
e a infração praticada não ter decorrido de dolo, fraude ou simulação,
razão pela qual a multa foi relevada nos termos do art. 537 do RICM/81.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cancelar a exigência constante do AIIM vestibular,
convalidando o recolhimento efetuado pela recorrente após o início da ação
fiscal.
Proc. DRT-1 n. 35741/88, julgado em sessão da 3 ª Câmara Especial de 15.6.92
- Rel. Mario Engler Pinto Júnior.
4994 - IMPORTAÇÃO
- Momento do recolhimento do ICM através de GR especial
- Convalidação do recolhimento feito nos termos do art. 71, XIII do RICM/81
- Procedimento resguardado por liminar concedida pelo Poder Judiciário
- Provido parcialmente o recurso
- Multa relevada - Decisão unânime.
A questão versada nos autos põe em discussão o momento em que deve ser recolhido
o imposto devido pelas operações de importações de mercadorias do exterior
efetuadas pela recorrente: se dentro de cinco dias contados da entrada das mercadorias no estabelecimento,
nos termos do art. 71, inc. I, alínea "c", do RICM/81, como pretende o fisco ou se até o dia
15 do mês subseqüente, de acordo com o inc. XIII do mesmo art. 71 do RICM/81, segundo o procedimento
da recorrente, amparada em liminar concedida em mandados de segurança.
Nos casos da espécie - importação de mercadorias do exterior - este Tribunal
tem decidido no sentido de aceitar o recolhimento do imposto, ainda que efetuado fora do prazo, incluída
a hipótese em que fique comprovado que o recolhimento se fez por ocasião das saídas
posteriores das mercadorias do estabelecimento (Proc. DRT-6 n. 151/83 - CC.RR. - Sessão de 28.5.86).
Assim sendo, e com muito mais razão, é de se convalidar o recolhimento feito pela recorrente
nos termos do citado art. 71, inc. XIII, do RICM/81, ainda mais se se levar em conta que esse recolhimento
se deu em face de procedimento resguardado por liminar concedida pelo Poder Judiciário.
Isto posto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para convalidar o recolhimento
de que trata a GR de fls., e, com fundamento no art. 627 do RICMS/91, relevar a penalidade.
Proc. DRT-1 n. 5550/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 16.7.92
- Rel. Neide Monteiro.
4960 - IMPORTAÇÃO
- Maçã Argentina
- Inadmissível o crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto devido
pelas suas saídas
- Benefício fiscal concedido somente ao produtor nacional
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
A autuada havia pleiteado junto ao Poder Judiciário lhe fosse reconhecido o direito ao crédito presumido aqui tratado. O STF, apreciando no RE n. 109.378-1 a questão suscitada pela autuada, deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo, entendendo que "O benefício fiscal é concedido ao produtor nacional, estando os outros contribuintes sujeitos ao pagamento do tributo" A alegação mencionada pela autuada afigura-se-me irrelevante, senão inconsistente, à vista do Acórdão retrocitado. Na esteira desse entendimento e de tudo quanto mais consta dos autos, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-5 n. 12691/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 30.6.92
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
4837 - IMPORTAÇÃO
- Falta de recolhimento do ICM, através de guia especial, por ocasião das entradas
- Alegado e não comprovado o recolhimento nas saídas
- Subsistente a autuação
- Improvido o recurso - Decisão unânime.
O exame dos documentos que instruem o lançamento fiscal conduzem à inevitável
conclusão do acerto da medida que decorre a exigência tributária.
Com efeito, nao há qualquer notícia comprobatória de que a recorrente tenha
executado o pagamento do tributo devido por ocasião da entrada em seu estabelecimento de mercadorias
vindas do exterior, as quais encontram-se mencionadas nas declarações de importação
acostadas à peça vestibular.
Como também não há, por outro lado, prova de que o imposto devido tenha sido
saldado no momento da saída, posto que as alegações da recorrente não
estão embasadas em documentos, pressupondo-se sua inveracidade.
Se houve pagamentos do imposto devido apurado nas declarações mensais, mister
seria tê-las carreado aos autos, pois tempo e oportunidade suficiente foram concedidos para demonstrar
o alegado na defesa.
Proc. DRT-l n. 10121/85, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 15.5.89 - ReI. Luiz Carlos Olivan.
4764 - IMPORTAÇÃO
- Maçãs
- Falta de recolhimento por guia especial quando de sua entrada no estabelecimento
- Improcedente invocação de utilização de crédito outorgado prevista
no Convênio ICM n. 32/83, que beneficia este produto na saída do estabelecimento produtor
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
No mérito, a questão versa sobre a possibilidade de utilização do crédito
outorgado nos termos da alínea "b", do inc. I, do art. 44 do RICM/81, para aproveitamento por ocasião
da entrada da mercadoria, para o estabelecimento destinatário, de maçã importada.
O crédito outorgado, por autorização do Convênio ICM n. 32/83 e que revogou
o citado Convênio ICM n. 3/8, é sobre o imposto incidente nas saídas de maçãs
do estabelecimento em que tiverem sido produzidas e complessivo de eventuais créditos decorrentes
da entrada de insumos para a sua produção.
No caso da maçã importada, não há base de cálculo para o crédito
outorgado, porque não houve incidência do imposto na saída da maçã
do estabelecimento que a produziu.
Proc. DRT-5 n. 3958/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 7.11.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4736 - IMPORTAÇÃO
- Fios sintéticos (poliamida) procedentes do Uruguai
- Isenção do ICM condicionada à observância de igual tratamento, pela União,
relativo ao imposto de importação
- Condição não verificada nos autos
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A discussão neste feito fica presa aos termos do inc. VI do art. 1º da lei Complementar n. 4/69,
que corresponde ao inc. VI do art. 5º, do regulamento do ICM.
Preceitua, pois, o inc. VI do art. 1º da LC nº 4/69, "verbis": "art. 1º- Ficam isentas do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias: VI -
as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência
da União, sobre a importação de produtos estrangeiros".
Em vista do exposto, de plano importa indagar se as importações referidas estavam
amparadas pela isenção do imposto de importação, pois, em estando, fariam
jus à isenção do ICM.
Todavia, essa "conditio sine quanon", a meu ver, não foi atendida, porque, "in casu", as mercadorias
importadas nunca estiveram isentas do imposto de importação, sendo certo, no entanto, que
o desembaraço ocorreu sem que houvesse o recolhimento do imposto de importação
em razão da redução da alíquota a zero, como se observa.
E o caso da alíquota zero, ainda que para a contrariedade do saudoso Ministro Aliomar Baleeiro,
que entendia que zero não é alíquota, porque zero multiplicado por zero é
zero, foi apreciado pelo Pretório Excelso no RMS n. 18.191-SP, de setembro de 1968, prevalecendo
a tese do fisco (Aliomar Baleeiro, "Direito Tributário Brasileiro", 2ª ed., Forense, páginas
129/130). Ademais, não trouxe o contribuinte prova alguma no sentido de que a operação
de importação estivesse isenta do imposto de competência da União, razão
pela qual, ainda que fora de prazo, admito o recurso, porém, lhe nego provimento.
Proc. DRT-l n. 10109/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Ari José Brandão.
4723 - IMPORTAÇÃO
- Matérias-primas
- Entradas sem recolhimento do ICM, amparadas por liminar obtida em mandado de segurança
- Isenção sabidamente revogada
- A exigência de recolhimento do imposto, por guia especial, decorre de imperativo legal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A matéria de que versam os autos concerne à falta de pagamento do ICM por entradas
de matérias-primas importadas pelo estabelecimento da recorrente em 9.3.84 e 28.9.84, conforme
notas fiscais de entrada registradas nos livros próprios.
A autuada, através de uma liminar obtida em mandado de segurança, deixou de recolher
o ICM por ocasião do desembaraço aduaneiro, por entender que o fato gerador do imposto
só ocorreria após a entrada das mercadorias no seu estabelecimento; porém, insiste
que o fez quando das saídas dos produtos industrializados.
Em primeiro lugar, não posso concordar com o fato de o contribuinte resolver ditar as suas
próprias normas de procedimento tributário, já que este deve ser o prescrito pelo
texto legal, no caso, mediante recolhimento efetivo com desembolso do respectivo numerário,
resguardando, obviamente, o direito de lançar em seus livros fiscais, como crédito, a importância
recolhida.
Em segundo lugar, o mandado de segurança referido, pelo que se depreende da leitura dos
autos, não afastou a exigência do ICM sobre as importações questionadas.
Ademais, a isenção pela entrada de matéria-prima importada e destinada a integrar
produtos industrializados tributados na saída, concedida pelo art. 5º inc. V, do RICM, aprovado
pelo Dec. n.17.727/81, foi revogada pelo art. 1º do Dec. n. 21.759, de 19.12.83 (com efeitos retroativos
a partir de 9.12.83).
A exigência de guia especial para recolhimento do imposto encontra-se no inc. I, do art. 71 do
RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81.
Aliás, trata-se de obrigação estabelecida em consonância com a Lei paulista
n. 440/74, art. 52, que hoje vigora com a redação que lhe deu a Lei n. 2.252/79, "verbis": "O
Regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para recolhimento do imposto, admitida
distinção em função de categorias, grupos ou setores econômicos".
Quanto à sanção, está correta sua imposição com base no art.
492, I, "f" do RICM.
A decisão proferida por este Tribunal no processo DRT-1 n. 9969/81, cuja ementa foi trazida
à colação pela recorrente, difere no que toca ao fato configurado neste processo.
Há que se concluir, pelo acima exposto, pela procedência da acusação
fiscal.
Proc. DRT-l n. 12526/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 12.6.89
- Rel. Egle Prandini Maciotta.
4691 - IMPORTAÇÃO
- Programa BEFIEX
- Isenção do ICM na entrada das mercadorias
- Inteligência do art. 5º, inciso VI do RICM
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
Assiste razão à recorrente, porquanto seu procedimento encontra amparo no disposto no
art. 5º, inc. VI do RICM, que está a seu turno em perfeita consonância com o Programa
BEFIEX e com o disposto no art. 3º do Decreto-lei 1.219/72, que não distingue se as mercadorias
importadas devam ser exportadas ou comercializadas pelo importador.
Encontra-se ainda a recorrente dentro do limite do valor fixado na cláusula sexta do Termo de
Aprovação BEFIEX, no qual está amparada. Resta ponderar, ainda, que as mercadorias
importadas no presente caso, embora isentas do ICM na entrada, o imposto será recolhido por
ocasião de sua saída e a ausência desse recolhimento não ficou provado na
ação fiscal. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso para
cancelar a exigência fiscal.
Proc. DRT-1 n. 9221/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Carlos Antonio de Castro Soares.
4669- IMPORTAÇÃO
- Produtos almentícios enlatados
- Entradas indevidamente consideradas isentas pelo contribuinte
- ICM não recolhido por guia especial ou conta gráfica
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A recorrente apresentou duas "Declarações de Exoneração do ICM na Entrada
de Mercadoria Estrangeira", consignando nas mesmas que as entradas estariam isentas do imposto estadual,
porque isentas do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art. 5º, VI, do
Dec. n. 17.727/81).
Ocorre que as mercadorias, azeite puro de oliva virgem, extraído por sistema mecânico
e refinado por filtragem, embalado em 128 caixas, contendo cada uma 40 latas de 500 ml e "grated" de
bonito, embalado em 1.000 caixas, contendo cada uma 48 latas de 170 gramas, não estavam isentas
do imposto de importação.
Por outro lado, a recorrente não comprovou, neste procedimento, o recolhimento do imposto
estadual, nem por guia especial, nem mediante escrituração em conta gráfica.
Proc. DRT-1 n. 14569/84, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 7.6.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.
4556 - IMPORTAÇÃO
Bem do ativo fixo - Falta de recolhimento de ICM
- Inacolhida alegação do contribuinte, de impossibilidade da cobrança do imposto por falta de lei específica e de alíquota para a operação
- Apelo desprovido - Decisão unânime.
A tese defendida pelo contribuinte, de que inexiste lei estadual que determine a alíquota aplicável nas operações de importação, não merece prosperar
porque a Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983, introduziu alterações na Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, e dentre elas previu a incidência do ICM na operação de
entrada de mercadoria importada do exterior, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
Quanto à alíquota aplicável, é a devida nas operações internas, pois o destino das mercadorias é o estabelecimento adquirente que se
encontra localizado no Estado.
Proc. DRT-1 n. 13606/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 29.8.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4493 - IMPORTAÇÃO
Falta de recolhimento de ICM por entradas de sulfato de estreptomicina, originário do Japão
- Produto classificado como bactericida, em órgão do Ministério da Agricultura
- Mercadoria não alcançada na isenção do art. 5º inc. Xl, alínea "c" do RICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.
Conforme esclarece o contribuinte em sua defesa, e reitera em seu recurso, o sulfato de estreptomicina é originário do Japão.
Examinando os documentos acostados pelo contribuinte, constata-se pelos Registros de Defensivos Agrícolas da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional de
Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, que o sulfato de estreptomicina utilizado para a classe "fungicida", é originário dos seguintes países: Dinamarca e Alemanha.
Já nos registros, do mesmo órgão, constata-se que o sulfato de estreptomicina utilizado para a fabricação de produtos da classe "bactericida", é proveniente do
Japão e Estados Unidos da América (USA).
Conforme faz prova nos autos, pelo próprio contribuinte, o presente caso versa sobre "bactericida" e, independentemente de ser matéria-prima ou produto acabado, não se encontra
amparado pela isenção prevista na alínea "c", do inciso XI, do artigo 5º do RICM/8 1.
Por essas razões, nego provimento ao recurso e mantenho todas as exigências fiscais do auto vestibular.
Proc. DRT-1 n. 2372/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.6.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4447 - IMPORTAÇÃO
De matéria-prima para ser empregada na fabricação de ração animal
- Inaplicabilidade da norma isencional descrita no art. 5º, XI, "a" do RICM
- Pretendido amparo em mandado de segurança
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
A autuação da recorrente deu-se após a cassação da segurança, que lhe havia assegurado o direito à isenção; deste modo, na medida em que o recurso
extraordinário interposto não tem efeito suspensivo, o trabalho fiscal está correto.
Resta prejudicado o pedido de sobrestamento deste processo, uma vez que já houve o trânsito em julgado da medida judicial, e com resultado desfavorável à recorrente.
Além disso, a recorrente não logrou demonstrar nestes autos que a similar nacional da mercadoria goza de isenção nas saídas para fabricação de ração animal.
O dispositivo legal por ela invocado (art. 5º, XI, letra "a", do RICM) e vigente na época dos fatos conferia isenção para "ração animal, concentrados e suplementos",
porém, sem qualquer alusão às matérias-primas empregadas na sua fabricação.
A mercadoria em questão é claramente uma matéria-prima e não os produtos mencionados como isentos.
Proc. DRT-5 n. 9229/84, julgado em sessão da 4ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho.
4469 - IMPORTAÇÃO
Mercadoria destinada a integrar o ativo fixo do contribuinte
- Similar nacional isenta - Isenção extensiva
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Esclareça-se, desde logo, com vistas aos fatos, que a recorrente importou e desembaraçou, em 10.8.84, uma máquina para corte, vinco e destaque de cartonagem,
destinada a integrar seu ativo fixo, classificada, efetivamente, na posição 84.33.03.03 e cuja similar nacional estava isenta do ICM, como se vê no Anexo 1 do RICM, Grupo
19, item 18, sob a discriminação "Máquinas de cortar''.
Verifica-se, outrossim, que a recorrente tentou sustentar em juízo a tese da inconstitucionalidade da Lei estadual 3.991/83, não logrando sucesso.
Agora, no bojo da exigência administrativa, questiona-se a ineficácia da orientação assentada na Súmula n. 575 ante a nova disposição
constitucional que, expressamente, cogitou da incidência do ICM nas operações de entrada de mercadorias provenientes do Exterior, ainda que para consumo ou ativo fixo.
Todavia, essa tese não vingou no Supremo Tribunal Federal, assentando-se copiosa e pacífica jurisprudência no sentido de que "...não existe incompatibilidade
entre o art. 23, parágrafo 11, da Emenda Constitucional n. 23/83 e a Súmula n. 575...", tal como se depreende do texto do anexo decisório exarado no Ag. n. 129.060-SP,
publicado no DOU de 8.6.89, pág. 10.041.
Em assim sendo, impõe-se o reconhecimento da franquia extensiva à mercadoria importada e prevista no supracitado Anexo do RICM, motivo pelo qual dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 6434/85, julgado em sessão da 1ª Câmara de 1.8.89
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
4425 - IMPORTAÇÃO
Matéria-prima
- ICM recolhido a menor em razão de haver o contribuinte utilizado a taxa cambial vigente à data da entrada da mercadoria, inferior à efetivamente aplicada no caso
- Legítima exigência fiscal da diferença
-Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.
De acordo com as manifestações das partes envolvidas e de tudo mais que do presente consta, é meu entendimento ser procedente e exigência fiscal no tocante
à cobrança das diferenças na forma efetuada, pois de acordo com os próprios dispositivos legais citados, o valor base para recolhimento do ICM nas hipóteses
versadas no presente é o decorrente da conversão em cruzeiros "à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e não da taxa cambial vigente na data da entrada das
mercadorias ou de liberação das mesmas pelo fisco federal.
Entendo ser inequívocas essa interpretação, pois caso contrário o próprio valor da operação ficaria prejudicado pela aplicação de
uma fórmula diversa, ou seja, a da utilização do dólar fiscal, existente apenas para resolver a questão imediata da liberação das mercadorias, o que
não ocorreria se essa liberação fosse apenas efetuada após conhecida a taxa cambial efetivamente aplicada quando da celebração do respectivo contrato cambial.
No tocante ao acréscimo, entendo ter procedência a consideração expendida pelo Patrono da Fazenda pelo que a acolho no presente julgamento.
Proc. DRT-1 n. 9964/84, julgado em sessão da 6ª. Câmara de 2.3.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
1250 - IMPORTAÇÃO
- Produtos procedentes de países signatários do GATT e ALADI
- Similares nacionais não beneficiados pela isenção
- Inocorrência de discrepância de critérios de julgamento
- Pedido de revisão do contribuinte não conhecido
- Decisão unânime.
Atendo-me às razões expendidas no recurso, verifico que este efetivamente não deve ser conhecido, pois, como bem salientou a Representação Fiscal, o primeiro acórdão lembrado pelo contribuinte foi favorável ao intento fazendário, enquanto que os outros dois se referiam a importações de produtos diferentes daqueles tratados nestes autos, razão pela qual não se pode vislumbrar discrepância de critérios de julgamento. Importa ressaltar que, na decisão recorrida, o ilustre relator, Dr. Durval Ferro Barros, captou com argúcia o ponto fulcral para a solução da perlenga: "De outra ótica, é de se ressaltar que as operações realizadas pela recorrente, comimportações de maçãs e peras, sejam ou não oriundas de países signatários ALADI ou do EUA, não se pode dar ao abrigo do favor isencional, pois seus similares nacionais estão tributados pela exação estadual. Inteligência que se faz da Súmula 575 do Pretório Excelso." Neste diapasão, sem necessidade de enfrentar a polêmica quanto à subsistência, ou não, da orientação traçada pela aludida Súmula após o advento da Constituição de 1988, fica transparente a inexistência de discordância de critérios entre o julgado recorrido e os paradigmas revisitados, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento do recurso e, se vencido na preliminar, pelo seu desprovimento.
Proc. DRT - 1 nº 8122/93, julgado em sessão de CC.RR. de 14.11.95
Rel. Paulo Gonçalves da Costa Junior.
1266 - IMPORTAÇÃO
- Produto definido como aditivo bactericida "furazolidona"
- Similar nacional isento - Provido o Pedido de Revisão do contribuinte
- Decisão unânime.
O aresto ofertado e trazido à colação refere-se a um processo em que a interessada é a própria recorrente e versa sobre saídas de mercadorias tributadas e registradas como isentas e, dentre elas, encontramos "furazolidona" que é o mesmo discutido na presente lide e, como tal, "data maxima venia" ao entendimento esposado pela douta Representação Fiscal, conheço do presente pedido de revisão. O paradigma oferecido foi relatado pela ilustre Dra. Antonia Emília Pires Sacarrão, que, por unanimidade de votos dos ínclitos Juízes componentes da Colenda 8ª Câmara, em sua anterior composição, deu provimento ao recurso e, como razões de decidir, assim se expressou, "sic": - "...A literatura trazida pela autuada e os certificados da DIFISA reconheceram a natureza de medicamento dos produtos em questão. O Decreto 76.986/76 define ADITIVO, como sendo "a substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros" (grifosacrescentados). Conquanto o aditivo não seja favorecido pela isenção ao incluir em sua definição o antibiótico, não há como reconhecer que, nesse particular, é gênero da espécie medicamento. Inegavelmente, o medicamento de uso veterinário, destinado a uso na pecuária e avicultura, gozava de isenção à época dos fatos...". Como bem frisou a Dra. Antonia Emília Pires Sacarrão em seu relato, a operação objeto da presente discussão estava à época - agosto de 1983 - agasalhada pela isenção contida no artigo 5º, inciso XI, alínea "c", do Decreto nº 17.727, de 25/09/81, o qual amparava as saídas internas e interestaduais de medicamentos de uso veterinário, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura e, implicitamente, extensivo às operações de importação. A "Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DIFISA", com base no Decreto nº 76.986, de 06/01/76, classifica o produto "furazolidona" como "aditivo bactericida", em resposta à consulta formulada pelo "Sindicato Nacional da Indústria de Rações Balanceadas", cuja íntegra encontra-se juntada aos autos. Em assim sendo, não se trata, pois, de aditivo alimentar para ração animal que, aí sim, estaria sujeito à tributação e, muito menos, podemos condicioná-lo à isenção quanto à destinação do seu uso, haja vista tratar-se de aditivo medicamentoso, e como tal, não se sujeita à tributação. Além do mais e, em abono ao nosso entendimento, a jurisprudência já consagrada do "Supremo Tribunal Federal" quanto à isenção do ICM na importação de produtos similares aos nacionais beneficiados pela isenção, através dos países signatários dos acordos "GATT/ALADI" de acordo com a "Súmula 575", fez com que o Coordenador da Administração Tributária publicasse o "Comunicado CAT nº 38" de 18 de setembro de 1990, revogando o "Comunicado CAT nº 28" de 08 de agosto de 1984, revigorando o entendimento exarado através da indigitada "Súmula 575 do STF". Assim, em face às razões expendidas e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta, "DOU PROVIMENTO" ao pedido de revisão interposto pela recorrente, em relação à acusação contida no auto em referência e objeto da decisão revisanda.
Proc. DRT-1 nº 28340/88, julgado em sessão deCC.RR. de 31/10/95
- Rel. Francisco Emílio Nápoli.
1241 - IMPORTAÇÃO
Desembaraço da mercadoria sem recolhimento do imposto
- Procedimento amparado em medida liminar
- Imposto pago nas sucessivas saídas
- Provido o pedido de revisão do contribuinte - Decisão não unânime.
Para análise do caso não se pode perder de vista que o imposto incidente nas importações de mercadorias do exterior era devido na hipótese. No caso, a mercadoria foi desembaraçada sem o pagamento do imposto, amparada em medida liminar concedida em Mandado de Segurança. O recolhimento foi efetuado pelas saídas das mercadorias, tendo a recorrente, na transferência em mesma data, das mercadorias para a filial, transferido com a mesma redução de 50% e, na venda posterior do produto a consumidores finais aplicou a alíquota correspondente tendo procedido, portanto, o imposto devido compensado, já que matriz e filial estão localizadas no mesmo Estado.
Assim, realmente, o Erário não foi prejudicado nominalmente, procedimento que foi acolhido pela 4ª Câmara quando da apreciação do recurso ordinário tendo decidido, apenas, pela mantença da cobrança relativa à correção, juros e multa punitiva, calculados até a data do efetivo pagamento. Ora, o procedimento da autuada - ora recorrente - embora inusitado, levou-a a recolher o imposto devido, nada havendo a reclamar a este título, a não ser a parcela relativa a juros e correção calculados sobre os 50% que deixou de recolher. Assim, se o imposto foi recolhido, embora em momento posterior ao que o fisco pretendia, nada mais há a reclamar a este
título, a não ser eventual mora, por acaso devida e, neste caso, outra seria a multa a ser aplicada pelo descumprimento da forma de pagamento e, não, aquela indicada na peça vestibular, qual seja, a da letra "f" do inc. I, do art. 492 do RICM/81, mas sim, a do § 5º do mesmo artigo, e que se encontra anistiada nos termos do art. 9º da Lei n. 7.646/91. Em face do exposto, dou provimento ao pedido de revisão interposto declarando insubsistente a peça vestibular.
Proc. DRT - 1 n.15347/86, julgado em sessão de CC.RR. de 1º.11.94
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.
1210 - IMPORTAÇÃO
Mercadorias para uso próprio do estabelecimento e/ou para integrar seu ativo fixo
- Aplicabilidade do disposto no Comunicado CAT n. 26/77
- ICM inexigível - Recurso extraordinário desprovido.
Não vejo em que se possa modificar a inteligência que se emprestou à matéria.
Em verdade, como bem o assinala o decisório proferido pela Egrégia 4ª Câmara, à unanimidade, não se trata de mercadorias e sim de bens.
Além do argumento de que bem de capital não é mercadoria, o Supremo Tribunal Federal fez-se forte na consideração de que na importação para uso
próprio, inexiste circulação de mercadorias.
Com alusão à entrada de bens procedentes do exterior, sem pagamento do ICM, que não foram objeto de posterior saída tributada, o tema é mais pacífico
ainda, porquanto a própria Secretaria da Fazenda, em face da copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal, consolidada em súmula, suspendera a cobrança desse tributo,
através do Comunicado CAT n. 26, de 3.6.77, acolhendo representação da Procuradoria Fiscal, autorizou a sustação da cobrança do ICM, sobre a entrada, no
estabelecimento do importador, de mercadorias importadas para uso próprio e/ou para integrar o seu ativo fixo, de conformidade com o enunciado da Súmula n. 570, do STF, conforme
publicação do DOU, de 5.1.77.
Por óbvio, se os bens importados não foram objeto de saída tributada é porque não eram mercadorias.
Proc. DRT-1 n. 7801/83, julgado em sessão de CC.RR. de 31.1.90
- Rel. José Manoel da Silva.
1200 - IMPORTAÇÃO
Falta de recolhimento do ICM por guia especial em decorrência da utilização de base de cálculo incorreta
- Incomprovada afirmação do contribuinte de recolhimento integral do imposto quando da saída das mercadorias
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.
Não se dirá que nos inúmeros casos examinados por estas Câmaras Reunidas, teriam os contribuintes comprovado o efetivo recolhimento
do imposto por ocasião das saídas dos produtos importados.
A simples juntada de guias de recolhimento ou de GlAs prova, tão-só, que em determinados períodos houve movimento tributável,
não porém que as mercadorias importadas foram objeto de saídas tributadas.
E muito menos que as saídas de bens, oriundos do Exterior, porventura promovidas corresponderam exatamente às quantidades importadas.
O fisco não acusa o contribuinte de haver sonegado o ICM nas saídas por venda.
Se é ele, contribuinte, que alega haver procedido ao recolhimento do tributo por ocasião dessas saídas, caber-lhe-ia, já que o ônus
da prova recai sobre quem alega, oferecer cabal e inquestionável comprovação de que todo o ICM devido pelas entradas teria sido efetivamente
compensado nas Saídas.
Mas isso não o fez o ora recorrente, nem qualquer um dos autuados nos inúmeros processos que tramitaram por estas Câmaras Reunidas, ao menos
desde o ano de 1989.
Por isso mesmo, não posso concordar com a posição dos que, estribando-se na mera presunção de que teria havido recolhimento por
ocasião das saídas, dão acolhida ao pleito dos autuados, assim criando, "contra legem", autêntica dispensa do pagamento do tributo estadual.
Proc. DRT-1 n. 654/86, julgado em sessão de CC.RR. de 19.6.91
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.