RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por contribuinte inconformado com a mantença de auto em que inserta acusação de crédito indevido do imposto, apropriado de documentação fiscal inidônea.
Nega a recorrente a prática infracional, eis que para a compra de mercadorias serviu-se de intermediadora que recebeu pedidos, confirmou-os e providenciou que chegassem os materiais comprados.
Pagou por tais mercadorias, consoante duplicatas que apresenta e, bem assim, cheques pagos por banco em que mantém conta corrente.
As notas fiscais em que contidos os créditos, diz, encontravam-se formalmente em ordem, por isso que pleiteia lhe seja reconhecido apropriar-se daquilo por que pagou.
O fisco, em suas manifestações, que leio, pugna pela mantença do auto.
A douta Representação Fiscal manifesta-se às fls.
É o relatório. Passo ao voto.
V O T O
Pela primeira vez vejo a corajosa iniciativa fiscal de, desde logo, distribuir responsabilidade entre aqueles que, direta ou indiretamente, tiveram participação nos fatos que entende passíveis de penalização.
É o que se lê na "observação" constante do lançamento, assim redigida:
"Observação: Ficam responsabilizados solidariamente pela sonegação dos impostos, com base no art. 124 do CTN (Lei n° 5.172/66) e art. 10, incs. VII, IX e X do RICM (ap. p. Dec. n° 17.727/8), a intermediadora, em relação a todos os itens, e a pessoa física envolvida, em decorrência das vantagens indevidas, obtidas com as referidas operações (item 1.3)".
Bem se vê, assim, que há imputação de responsabilidade, pelo auto inicial, não só à autuada que teria se creditado indevidamente do tributo, mas, também, a duas outras pessoas, uma jurídica, que teria intermediado os negócios, e uma física, que também teria se beneficiado com a acusada sonegação.
Um dos direitos fundamentais, previsto na Constituição de 1988, é a garantia da ampla defesa (Art. 5°, LV, CF/88). "Verbis":
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.".
Tanto a intermediadora como a pessoa física são nominalmente acusados pela prática de ilícito tributário, de que resulta que a eles também deverá ser assegurada ampla defesa.
Quanto à primeira, pôde ela apresentar defesa de primeira instância, mas não o recurso, porque não notificada da decisão de primeiro grau.
Quanto a segunda, o processo corre com seu completo desconhecimento, eis que sequer ciente da lavratura do auto ficou.
Em razão do exposto, declaro nula a decisão de primeira instância, para que seja aberta a oportunidade para a pessoa física pronunciar-se com relação à imputação que lhe é feita.
Daí por diante todos os envolvidos deverão estar cientes das decisões e do andamento do processo, para que possam exercer o direito de defesa que constitucionalmente têm.
Sala das Sessões, em 27 de novembro de 1992.
a) Sérgio Mazzoni, Relator.
RESUMO DA DECISÃO: recurso ordinário. Anulada a decisão de primeira instância. Decisão unânime. 2° Câmara Especial. Proc. DRT-1 n° 36897/88.
Comandos auxiliares:
Elaboração:
Colaboração:
Luiz Antonio Castelo Branco (AFR - Assistente Fiscal da DIPLAT)
José Antonio Moraes Salles (AFR - Assistente Fiscal da CT)
Renato Scoleso (AFR - Consultor Tributário)
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