RELATÓRIO
A matéria objeto do lançamento é pôr demais conhecida, correspondendo a crédito indevido, decorrente de diferença de alíquota, pôr compras interestaduais, em relação a alíquota interna estadual.
O período abrangido é assim descrito: 8/88 a 3/89 e 4/89 a 6/90.
O pedido de reconsideração decorre de decisão não unânime proferida pôr esta 2ª Câmara, em sessão de 30.1.92, onde, com exceção do Relator José Eduardo Soares de Melo, os votos foram no sentido da manutenção do lançamento.
O pedido de reconsideração adotou a mesma linha do recurso ordinário, que leio para conhecimento dos demais membros desta Câmara.
Registra-se nesta oportunidade o seguinte trecho do recurso:
"Declarada inconstitucionalidade, à luz das normas então vigentes, a superveniência de texto constitucional diverso, não tem o condão de reconduzir à eficácia o texto tido como irregular. Assim, com a Emenda n. 23/83, nasceu um direito subjetivo à edição de alguma norma que adequasse a sua aplicação; ou seja, a partir da data de sua vigência (1/1/84) deveria ter sido baixada expressa Resolução do Senado Federal, embasada nessa nova disposição, para validar tal pretensão. E isso não ocorreu até o esgotamento da eficácia desse texto constitucional (ou seja, até o início de vigência da nova Carta Política, de 1988). Portanto, declarada inconstitucional a Resolução n. 7/80, prevaleceu a regra ditada pela redação original da Resolução n. 129/89, com a majoração ditada pela Resolução n. 364/83, ou seja, a alíquota, nas operações interestaduais, remanesceu fixada em 17%, de forma uniforme, mesmo na vigência do texto já alterado pela Emenda Constitucional n. 23/83."
V O T O
Na ocasião do julgamento que redundou na decisão recorrida, votei no sentido da manutenção do lançamento, diante da pacífica jurisprudência sobre o tema, no sentido da inviabilidade do lançamento do crédito.
Nesta oportunidade mantenho o meu voto, após receber o recurso de reconsideração, apontando alguns dos julgados sobre o tema:
"ICM - DIREITO AO CRÉDITO - DIFERENÇA PÔR ALÍQUOTA REDUZIDA - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE.
ICM. Mercadoria adquirida sob o regime de alíquota reduzida. Pretendido reconhecimento do direito ao crédito da diferença. Alegação de contrariedade ao princípio da não- cumulatividade, que objetiva tão-somente permitir que o imposto incidente sobre a mercadoria, ao final do ciclo produção-distribuição-consumo, não ultrapasse, em sua soma, percentual superior à alíquota máxima prevista em lei, resultado que não se inviabiliza pela denegação do pretendido crédito. Recurso extraordinário não conhecido" (Ac. un. da 1ª T. do STF - RE 01229357/210 - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 31.3.92 - DJU 24.4.92, pág. 5.379 - ementa oficial).
"ICM - ALÍQUOTA REDUZIDA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 23/83. ICM - Diferença de alíquotas entre o Estado produtor e o de revenda. Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito de crédito da diferença, face ao princípio da não-cumulatividade do imposto da operação anterior. Até o advento da Emenda Constitucional n. 23, em vigor a partir de 1º.1.84, era legítimo o crédito, tanto em caso de isenção como no de diferença de alíquotas. A parte final contudo, que a isenção ou não- incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. Inexistência, `in casu', de norma legal em contrário. Reconhecimento do direito ao crédito, pois, apenas em relação a operações realizadas antes da Emenda Constitucional n. 23, não alcançadas pela prescrição. Documento: não pode ser entendido como documento, a exigir a audiência da parte contrária a seu respeito, na forma do art. 398 do CPC, cópia de sentença ou acórdão sobre caso semelhante. Honorários, conforme o disposto no art. 21 do CPC. Provimento parcial da apelação." (Ac. un. da 4ª C.Civ. do TJ SC - AC 31.207 - Rel. Des. João José Schaefer - DJ SC 20.12.90, pág. 15 - ementa oficial).
"Tributário - ICM - Diferença de alíquotas decorrente das operações de aquisição de mercadorias provenientes de outras unidades federativas.
I. A jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas, especializadas em Direito Público, firmou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou seja, no de que, se garantiu ao contribuinte o direito de crédito do que efetivamente pagou na operação anterior (12%), respeitado foi o princípio da não-cumulatividade (Recurso Especial n. 7.715-RS e 9.436- SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; Rec. Esp. n. 7.978-PR, Rel. Min Geraldo Sobral; Ag. Rg. Inst. ns. 14.791-RJ e 15.208-SP, Rel. Min. José de Jesus).
II. Exame do recurso especial, atento aos seus limites, eis que o princípio constitucional da não-cumulatividade é expressamente contemplado no art. 3º, "caput", do Dec-lei n. 406, de 1969.
III. Recurso especial desprovido." (Rec. Esp. n. 16.631-SP - 91.0023771-0 - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 6.4.92, pág. 4.479).
No mesmo sentido ainda os seguintes acórdãos: Rec. Esp. ns. 11.706-RS (91.0011452-9); 11.733-RS (91.0011595-9).
Pelo exposto, meu voto, como já dito, é no sentido de conhecer o pedido de reconsideração e lhe negar provimento.
Sala das Sessões, em 21 de janeiro de 1992.
a) Celso Alves Feitosa, Relator.
RESUMO DA DECISÃO: pedido de reconsideração. Negado provimento. Decisão não unânime. 2ª Câmara. Proc. DRT-3 n. 3835/90.
Comandos auxiliares:
Colaboração:
Elaboração:
Luiz Antonio Castelo Branco (AFR - Assistente Fiscal da DIPLAT)
José Antonio Moraes Salles (AFR - Assistente Fiscal da CT)
Renato Scoleso (AFR - Consultor Tributário)
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