Altera o Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
REVOGADO PELO DECRETO 64.781/19, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 1º DE JULHO DE 2014
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o artigo 3º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011:
"Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão o servidor que:
I - em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:
a) esteja em efetivo exercício;
b) tenha cumprido o interstício mínimo de:
1 - 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
2 - 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Contador e o Julgador Tributário;
II - tenha obtido resultado positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho."(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.