Decreto nº 59.589, DE 10-10-13 – DOE 11-10-13
Altera dispositivos do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas.
REVOGADO PELO DECRETO 64.781/19, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 1º DE JULHO DE 2014
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Interromper-se-á o interstício de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 3º deste decreto quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se:
I - no seu cargo ou na função-atividade de origem for:
a) nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
b) designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
c) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;
II - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
VI - afastado nos termos do artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
VIII - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008."; (NR)
II - o artigo 8º:
"Artigo 8º - O processo de Avaliação de Desempenho para fins da progressão de que trata este decreto, compreenderá avaliação de:
I - capacitação;
II - comprometimento;
III - competências;
IV - inovação.
Parágrafo único - Por ato do Secretário da Fazenda ou do Dirigente de Autarquia, serão:
1. fixados pesos para as avaliações a que se refere este artigo, para fins de determinação do resultado da avaliação individual do servidor;
2. estabelecidos os demais critérios e procedimentos relacionados a cada uma das avaliações a que se refere este artigo.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010.