Decreto nº 56.853, de 18-03-11 - DOE 19-03-11

Altera o Decreto nº 55.901, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010:
“§ 3º - O disposto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco;
3 - o contribuinte importador não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
4 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 3:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.” (NR).

Artigo 2º - Fica revogado o § 4º do artigo 1º do Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 117-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 55.901, de 9 de junho de 2010, que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens.
O referido decreto prevê a suspensão e o diferimento do lançamento do ICMS incidente na importação ou na saída interna de locomotivas diesel elétricas usadas, bem como de partes, peças e componentes a serem empregados em sua reforma.
A presente minuta tem por objetivo aperfeiçoar as condições a serem observadas para a fruição do benefício, especialmente em relação aos débitos do imposto que o contribuinte eventualmente possua.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.