Decreto nº 58.284, DE 08-08-12 – DOE 09-08-12

Introduz alteração no Decreto 56.672, de 18-01-2011, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de bens realizada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-6/12, de 10 de fevereiro de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do parágrafo único do artigo 1º do Decreto 56.672, de 18 de janeiro de 2011:
"1 - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011;" (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 101-2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 56.672, de 18 de janeiro de 2011, o qual isenta do ICMS importações realizadas pela Fundação PIO XII - Hospital do Câncer de Barretos.
A minuta estende o prazo limite para a realização das importações, de modo a abranger os desembaraços aduaneiros ocorridos até 30 de junho de 2011.
A alteração foi autorizada pelo Convênio ICMS-6/12, celebrado no âmbito do CONFAZ e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Cabe salientar que a referida Fundação desenvolve seus trabalhos filantropicamente e tem reconhecimento nacional pelos relevantes serviços prestados no atendimento médicohospitalar qualificado em oncologia para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.