Decreto nº 56.102, de 18-08-10 - DOE 19-08-10
Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS
por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
58.010/12;
57.488/11;
56.841/11 e 56.341/10
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10,
de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração
do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
Redação dada pelo Dec. 58.010/12, efeitos a partir de 27-04-12:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2012;
Redação anterior, dada ao inciso I, pelo Decreto 57.488/11, efeitos a partir de 01/09/11 até 26-04-12:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012;
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Decreto 56.841/11, efeitos a partir de 01/03/11 até 30/08/11:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011;
Redação anterior dada ao inciso I do art. 1º, pelo art. 1º do Dec. 56.341/10,
efeitos a partir de 28/10/10, até 28/02/11:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de
1º de março de 2011;
Redação original, efeitos até 27/09/10:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;
II - o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.
Artigo 2º - Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do
Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito
creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do ICMS devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.
A proposta se fundamenta no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, que autorizou o Estado de São Paulo
a regulamentar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.