CONVÊNIO ICMS 125/10, de 06-08-10 - DOU 09-08-10
Autoriza o Estado de São Paulo a implementar, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna, a disposição
que especifica contida no Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba,
Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 10/10, de 25-08-10 - DOU 26-08-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 06 de
agosto de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a implementar o disposto no inciso IV do “caput” da cláusula quarta do Convênio
ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, na forma a ser estabelecida em sua legislação interna.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.