Decreto nº 57.488, DE 04-11-11 – DOE 05-11-11

Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 06 de agosto de 2010, e a alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:
“I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.


OFÍCIO GS-CAT Nº 536-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.
A proposta visa modificar, de 1º de setembro de 2011 para 1º de março de 2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento. Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta anexa.
Sem outro particular, proveito a oportunidade para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.