Decreto nº 55.950, de 24-06-10 - DOE 25-06-10

Altera o Decreto 55.906, de 10-6-2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 55.937, de 21 de junho de 2010:

Decreta:


Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º do Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-K e 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de junho de 2010, deverá:” (NR).

Artigo 2° -
Fica acrescentado o item 8 ao § 6º do artigo 1º do Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“8 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 3808.94.19.” (NR).

Artigo 3° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT Nº 300-2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 55.906, de 10 de junho de 2010, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
A presente alteração visa prever o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de junho de 2010, com água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, considerando a sua inclusão na sistemática da substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2010, conforme previsto no Decreto 55.937, de 21 de junho de 2010.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.