Regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009
Alteração dada pelo Dec. 55.496/10
Ver Resol. SF 23/10
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da
Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou
autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores,
nesta ou em outra unidade da federação, desde que se efetue o recolhimento do valor remanescente no prazo, forma e condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
1 - parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores a soma do montante pago:
a) à unidade federada de origem da mercadoria ou serviço, na operação ou prestação da qual o estabelecimento paulista tenha sido destinatário ou tomador;
b) ao Estado de São Paulo, relativamente à operação ou prestação imediatamente anterior à referida na alínea “a”, descontando-se a parcela eventualmente admitida
como crédito na operação ou prestação nela referida;
2 - valor remanescente, a diferença entre o crédito efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, calculada na forma do item 1,
atualizado com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2º - O disposto neste decreto:
1 - aplica-se aos débitos exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2 - não se aplica aos parcelamentos deferidos.
§ 3º - A opção pelo recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto implica confissão irretratável desse valor e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos e não dispensa o pagamento integral das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Artigo 2º - O valor remanescente apurado nos termos deste decreto poderá ser recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos
juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva;
Redação dada pelo Dec. 55.496/10, efeitos a
partir de 27/02/10:
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente
ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese
de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de março de 2010;
Redação anterior, efeitos até 26/02/10:
II - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50%
(cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento
da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Acrescentado pelo Dec. 55.496/10, efeitos a
partir de 27/02/10:
III - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente
ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese
de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo das multas e dos juros será o valor remanescente, tal como definido no item 2 do § 1º do artigo 1º.
Redação dada pelo Dec. 55.496/10, efeitos a
partir de 27/02/10:
Artigo 3º - O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de
março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto.
Redação anterior, efeitos até 26/02/10:
Artigo 3º - O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de
fevereiro de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto.
§ 1º - O requerimento referente a cada estabelecimento deverá ser instruído com:
1 - demonstrativo do montante a recolher, na forma de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - material probatório referente ao demonstrativo de que trata o item 1;
3 - comprovante de recolhimento da primeira parcela ou da parcela única.
§ 2º - Os locais de apresentação do requerimento de que trata este artigo serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O montante a recolher constante no demonstrativo ficará sujeito a posterior homologação.
§ 4º - A título de material probatório, poderão ser apresentados documentos que possam comprovar a veracidade do demonstrativo, tais como documentos e
livros fiscais ou contábeis, legislação da unidade federada de origem e termos de acordos de regime especial.
Redação dada pelo Dec. 55.496/10, efeitos a
partir de 27/02/10:
Artigo 4º - O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS
efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação
referida na alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 1º.
Redação anterior, efeitos até 26/02/10:
Artigo 4º - O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS
efetivamente recolhida nas etapas anteriores, o montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deverá ser aplicado a todas as operações ou prestações relativas às hipóteses constantes do requerimento.
Artigo 5º - O demonstrativo do montante a recolher e o material probatório, a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 3º, serão submetidos a verificação fiscal.
§ 1º - Constatada divergência entre o montante declarado em relação a cada hipótese constante do requerimento e o apurado na verificação fiscal, será o
contribuinte notificado a recolher a respectiva diferença, no prazo de 30 (trinta) dias, sem os benefícios previstos neste decreto.
§ 2º - O contribuinte poderá apresentar contestação à notificação referida no § 1º, no mesmo prazo cominado para o recolhimento, dirigida ao chefe do
Posto Fiscal de sua vinculação, e, sobrevindo decisão que lhe for desfavorável, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000.
§ 3º - Em sendo efetuado o recolhimento da diferença, o requerimento será encaminhado para a autoridade competente para a respectiva homologação.
§ 4º - Não sendo efetuado o recolhimento da diferença e sendo, total ou parcialmente, desfavoráveis ao contribuinte as decisões referidas no § 2º, serão adotadas as seguintes providências:
1 - tratando-se de débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, o recolhimento efetuado não fará jus às reduções previstas no
artigo 2º e será considerado como pagamento parcial, nos termos do artigo 103 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989;
2 - nas demais hipóteses, a diferença apurada será exigida mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
Artigo 6º - O parcelamento previsto neste decreto será considerado rompido, na hipótese de:
I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
II - atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento firmado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato cancelamento das reduções previstas no artigo 2º, reincorporando-se os valores reduzidos ao montante exigido, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 7º - Fica suspensa, até o dia 26 de fevereiro de 2010, a lavratura de autos de infração relativamente às operações e prestações mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo único - Excetua-se da suspensão prevista no “caput” a constituição do crédito tributário para evitar a decadência até tal data, sem prejuízo da possibilidade de
aplicação do disposto no artigo 3º em relação ao débito incluído no lançamento.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 48/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
O citado dispositivo legal permite que os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos
ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, podem ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação.
O aproveitamento desses créditos estão condicionados a que o interessado efetue o recolhimento, a favor deste Estado, da diferença entre o crédito efetuado pelo
estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, nos termos e condições deste decreto.
O recolhimento poderá ser feito em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros, ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros.
Para fazer jus ao disposto neste decreto, o contribuinte deverá fazer a opção até o dia 26 de fevereiro de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo
sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto.
O contribuinte deverá efetuar demonstrativo do montante a recolher, bem como juntar material probatório que comprove a correção dos cálculos efetuados.
Alternativamente, poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas
anteriores, o montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.