Altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, que regulamenta
o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010:
I - o inciso II do caput do artigo 2º:
“II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de março de 2010;” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - O recolhimento do valor remanescente nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte fazer a opção até o dia 26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo sua adesão incondicional aos termos e condições deste decreto.” (NR);
III - o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º - O contribuinte requerente poderá, em substituição à apresentação de material probatório, optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação ou prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso III ao caput do artigo 2º do Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“III - em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, na hipótese de o contribuinte efetuar a opção de que trata o artigo 3º até o dia 26 de fevereiro de 2010.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS Nº 101-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 55.387, de 1º de fevereiro de 2010, o qual
regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
A presente minuta prorroga, para o dia 26 de março de 2010, o prazo para os contribuintes optarem pelo recolhimento, a favor deste Estado, da diferença entre o
crédito efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente recolhida, nos termos e condições do referido Decreto 55.387/2010, o
qual permite que os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos
ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei Complementar federal nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, possam ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente
recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação. A proposta de prorrogação do prazo decorre da constatação de que
o prazo inicialmente previsto é muito exíguo para os contribuintes atenderem as providências previstas no decreto acima mencionado.
Além disso, a minuta efetua uma correção técnica na redação do “caput” do artigo 4º, também do Decreto 55.387/2010, permitindo ao
contribuinte optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante correspondente a 4% (quatro por cento)
do valor da base de cálculo da operação ou prestação, e não do próprio valor da operação ou da prestação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.