Decreto nº 52.859, de 02-04-08 - DOE 03-04-08

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.964/21; 56.386/10 e 56.373/10

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007,

Decreta:


CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º -
As disposições deste decreto aplicam-se aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

CAPÍTULO II - Das Contribuições Sociais ao RPPS
SEÇÃO I - Da Contribuição do Servidor Ativo

REVOGADOS OS ARTIGOS 2º AO 11, PELO DECRETO 65.964/21, EFEITOS A PARTIR DE 28-08-21
Redação anterior dos Artigo 2º ao 11, efeitos até 27-08-21:
Artigo 2º -
A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 3º -
A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII - o abono de permanência;
IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;
X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
§ 1º - O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de contribuição de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O servidor poderá optar pela inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese a limitação estabelecida no § 2° do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º - A opção de que trata o § 2º deste artigo, admissível depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida com o preenchimento de formulário próprio fornecido pela São Paulo Previdência - SPPREV e produzirá efeitos:
1. no mês em que for manifestada, se a comunicação à SPPREV ocorrer até o cadastramento da parcela;
2. no mês seguinte ao da manifestação, quando comunicada à SPPREV em período posterior ao fixado no item anterior.
§ 4º - Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos, em razão de faltas justificadas e injustificadas ou perda de vencimentos, somente serão considerados, para a aferição da base de contribuição, quando o servidor tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
SEÇÃO II - Da Contribuição do Inativo e do Pensionista
Artigo 4º -
A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no “caput” deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 3º - Nos casos de percepção cumulativa de proventos de aposentadoria ou de pensão, considerar-seá, para o cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS incida uma única vez.
§ 4º - O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição de que trata o “caput” deste artigo.
SEÇÃO III - Da Contribuição do Estado
Artigo 5º -
A contribuição previdenciária do Estado de São Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição dos servidores, nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Parágrafo único - O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários.
SEÇÃO IV - Do Recolhimento e da Finalidade das Contribuições
Artigo 6º -
As contribuições devidas pelos servidores, pelos inativos e pensionistas e pelo Estado, para o custeio do RPPS, serão contabilizadas separadamente e recolhidas em favor da SPPREV na data do pagamento do subsídio, dos vencimentos ou da remuneração, dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 1º - A contribuição dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas dar-se-á mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento.
§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições a que se refere o “caput” deste artigo:
1. destinam-se exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários do RPPS;
2. deverão ser contabilizados em contas específicas;
3. serão administrados segundo as regras contidas nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN e sob a orientação, a supervisão e o acompanhamento do Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 3º - Ficam vedados empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, para qualquer pessoa física ou jurídica, bem como o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio ou consórcios, nos termos da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
CAPÍTULO III - Do Servidor Público Afastado ou Licenciado e de sua Vinculação ao RPPS
Artigo 7º -
O servidor afastado ou licenciado manterá seu vínculo ao RPPS:
I - quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, nos termos do artigo 1º-A, da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Medida Provisória nº 2.817-13, de 2001;
II - quando o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único - O servidor que, durante o exercício do mandato de Vereador, ocupe concomitantemente seu cargo efetivo, permanece vinculado, por este, ao RPPS e filia-se, pelo mandato eletivo, ao RGPS.
Artigo 8º -
Quando não se tratar de hipótese indicada no artigo 7º deste decreto e ressalvada a opção de que trata o § 1º deste artigo, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
§ 1º - O servidor licenciado ou afastado sem remuneração poderá optar pela manutenção da vinculação ao RPPS.
§ 2º - A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.
§ 3º - O recolhimento de que trata o § 2º deste artigo:
1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de cada contribuição, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições;
2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
§ 4º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.
§ 5º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita no momento do afastamento do cargo, ou em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido.
Artigo 9º -
Quando o servidor seja cedido a outro ente federativo, e o ônus de pagar sua remuneração seja do órgão ou da entidade cessionária, a este também caberá:
I - realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - pagar a contribuição devida pelo ente de origem;
III - repassar à SPPREV as importâncias relativas às contribuições mencionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - Caso o cessionário não repasse as contribuições à SPPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou ente cedente efetuá-lo, sem prejuízo do reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 2º - O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à SPPREV, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
Artigo 10 -
Quando o servidor seja cedido a outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, o cedente continuará responsável pelo desconto e pelo repasse das contribuições à SPPREV.
Artigo 11 -
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o artigo 7º, inciso I, deste decreto, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
§ 1º - É facultado ao servidor requerer à SPPREV a inclusão na base de contribuição das parcelas remuneratórias complementares, pagas pelo ente cessionário e não componentes da remuneração do cargo efetivo, quando percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º - Sobre as parcelas referidas no § 1º deste artigo não incidirão contribuições para o RPPS do ente cessionário, nem para o RGPS.


CAPÍTULO IV - Do Abono de Permanência

Artigo 12 -
Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade poderão requerer o abono de permanência a que se refere o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo será feito com o preenchimento de formulário próprio e dirigido ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual o interessado estiver vinculado.

Artigo 13 -
O valor do abono de permanência será equivalente ao da contribuição social efetivamente descontada do servidor ativo ou recolhida por este ao RPPS.

Redação dada pelo Dec. 56.386/10, efeitos a partir de 10/11/10:
§ 1º - Deferido o abono de permanência, o órgão no qual o servidor estiver lotado arcará, a partir da data em que o servidor tiver completado os requisitos para aposentadoria, com o pagamento integral do respectivo valor.
Redação original, efeitos até 09/11/10:
§ 1º - Deferido o abono de permanência, o órgão no qual o servidor estiver lotado arcará, a partir da data do requerimento, com o pagamento integral do respectivo valor.


§ 2º - A concessão do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher à SPPREV a contribuição social do servidor e a contribuição devida pelo Estado.

Artigo 14 -
O direito ao abono de permanência cessará na data da aposentadoria do servidor, em qualquer de suas modalidades.

Artigo 15 -
O abono de permanência não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

Artigo 16 -
No caso de acúmulo de cargos, o abono de permanência será devido considerando-se cada cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para aposentadoria.

Artigo 17 -
Na hipótese de afastamento com prejuízo do subsídio, dos vencimentos ou da remuneração, o abono de permanência será pago pelo órgão ou ente cedente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente cessionário de reter e recolher à SPPREV a contribuição social do servidor e a contribuição do Estado, por ele suportada.

Redação dada pelo Dec. 56.386/10, efeitos a partir de 10/11/10:
§ 2º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos ao qual for apresentado o requerimento a que se refere o artigo 12 deste decreto informará o seu deferimento ao órgão ou ente cessionário, para o devido reembolso ao servidor.
Redação original, efeitos até 09/11/10:
§ 2º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que seja apresentado o requerimento a que se refere o artigo 12 deste decreto informará o seu deferimento ao órgão ou ente cessionário, para o devido reembolso ao servidor, a partir da data do ingresso do pedido no protocolo.


§ 3º - É do órgão cedente a responsabilidade pelo repasse à SPPREV da contribuição do Estado.

REVOGADOS OS ARTIGOS 18 AO 22, PELO DECRETO 65.964/21, EFEITOS A PARTIR DE 28-08-21
Redação anterior dos Artigo 18 ao 22, efeitos até 27-08-21:
CAPÍTULO V - Da Pensão e da Comprovação da Dependência Econômica
Artigo 18 -
Têm direito à pensão por morte do servidor:
I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes enumerados no inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
Redação dada ao § 5º, pelo art. 1º do Dec. 56.373, vigorando na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2008:
§ 5º - Considera-se união estável, para os fins do inciso I deste artigo, a convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos e condições da lei civil.
Redação anterior, vigorando até a data da publicação do Dec. 56.373, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2008:
§ 5º - Considera-se união estável, para os fins do inciso I deste artigo, aquela verificada entre homem e mulher, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º - Considera-se união homoafetiva, para os fins do inciso II deste artigo, aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar.
Artigo 19 -
A pensão de que trata o artigo 18 deste decreto será paga aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O pagamento da pensão retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste e, ultrapassado esse prazo, será feito a partir da data do requerimento.
§ 2º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, cujos efeitos financeiros serão produzidos nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Com a perda da qualidade de dependente, será extinta a respectiva quota de pensão e esta somente reverterá de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.
§ 4º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício.
Artigo 20 -
Quando a pensão seja postulada pelo companheiro ou companheira do servidor, a união estável ou a união homoafetiva será comprovada com a apresentação de requerimento à SPPREV, instruído com, no mínimo, três documentos, relativos a aspectos diferentes, dentre os enumerados a seguir:
I - contrato escrito;
II - declaração de coabitação;
III - cópia de declaração de imposto de renda;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão ou declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
XII - comprovação de conta bancária conjunta;
XIII - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XIV - registro em associação de classe no qual conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
XV - inscrição em instituição de assistência médica do(a) companheiro(a) como beneficiário(a).
Parágrafo único - A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados no “caput” deste artigo.
Artigo 21 -
A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir:
I - declaração pública feita perante tabelião;
II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;
VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;
VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, os dependentes que integrem as classes a seguir indicadas também instruirão seus requerimentos:
1. o filho inválido, com laudo fornecido por médico perito designado pela SPPREV, demonstrativo de sua invalidez, e com sua certidão de nascimento;
2. o filho civilmente incapaz, com cópia de sentença declaratória de interdição transitada em julgado, e com sua certidão de nascimento;
3. o enteado, com sua certidão de nascimento e com certidão demonstrativa de que seu genitor era casado com o servidor;
4. o menor tutelado que não possua bens próprios, com sua certidão de nascimento, o termo de tutela definitiva e a declaração, firmada pelo servidor ou por seu responsável, de que não tem bens próprios para seu sustento;
5. o pai e a mãe, com a certidão de nascimento do servidor e a declaração escrita em que este tenha nomeado um deles ou ambos como dependentes, a qual somente terá eficácia quando não tenham bens próprios para seu sustento.
Artigo 22 -
Por decisão motivada, o Diretor Presidente da SPPREV poderá indeferir os requerimentos previstos nos artigos 20 e 21 deste decreto, quando os documentos exibidos não bastem para demonstrar que o interessado, na data do óbito do servidor, dependia economicamente dele ou atendia aos demais requisitos fixados na lei para a aquisição e o exercício do direito à pensão.


CAPÍTULO VI - Do Salário-Família, Do Auxílio Reclusão e Funeral

Artigo 23 -
Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será concedido salário-família por:

I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;

II - filho inválido de qualquer idade.

§ 1º - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao RGPS.

§ 2° - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e estará condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, a partir dos seis anos de idade.

§ 3º - O benefício do salário-família ficará suspenso até que o interessado apresente o atestado de vacinação obrigatória e o comprovante de freqüência escolar, referidos no § 3º deste artigo.

§ 4º - A freqüência escolar será comprovada com a apresentação de documento, relativo ao aluno e emitido pelo estabelecimento de ensino, na forma da legislação própria.

Artigo 24 -
Aos dependentes de servidor de baixa renda, enquanto permanecer recolhido à prisão, será concedido auxílio-reclusão.

§ 1º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o “caput” deste artigo é o mesmo utilizado para os trabalhadores sujeitos ao RGPS.

§ 2º - O valor do auxílio-reclusão será idêntico ao do salário de contribuição do servidor.

§ 3º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 19 deste decreto.

§ 4º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no “caput” deste artigo, as pessoas mencionadas no artigo 18 deste decreto.

§ 5º - O direito à percepção do benefício cessará:

1. no caso de extinção da pena;

2. se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;

3. se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada;

4. por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.

§ 6º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue e somente será retomado caso se modifiquem essas situações.

§ 7º - O requerimento para obtenção do auxílioreclusão será instruído com a certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses e apresentada pelo interessado à SPPREV, para fins de percepção do benefício.

Artigo 25 -
Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.

§ 1º - Se o óbito do policial civil, de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.

§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.

§ 3º - As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - As despesas com o funeral que tenham sido custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral ficará condicionado à apresentação da prova de identidade do requerente, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas e do alvará judicial.

§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.

§ 7º - Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou no § 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.

§ 8º - A comprovação de qualidade de companheiro ou companheira, em união estável ou união homoafetiva, para o recebimento do auxílio-funeral, dar-se-á nos termos dos artigos 18 e 20 deste decreto.

Artigo 26 -
O auxílio-reclusão, o salário-família e o auxílio-funeral serão geridos pela SPPREV, mediante reembolso do órgão de origem, quando o respectivo beneficiário for servidor inativo ou seu dependente.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27 -
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto, os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, ou seus correspondentes, nos órgãos cedentes, fornecerão à SPPREV a relação dos servidores afastados, com a indicação do início de cada afastamento, do órgão ou ente em que estão em exercício e da existência, ou não, de prejuízo para o subsídio, os vencimentos ou a remuneração.

REVOGADOS OS ARTIGOS 28 AO 31, PELO DECRETO 65.964/21, EFEITOS A PARTIR DE 28-08-21
Redação anterior dos Artigo 28 ao 31, efeitos até 27-08-21:
Artigo 28 -
Para o servidor que se encontrava em atividade antes da publicação da Lei Complementar nº 1012, de 5 de julho de 2007, e que optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, no cálculo de seus benefícios previdenciários serão observados os seguintes critérios:
I - o tempo mínimo de contribuição será de 1 (um) ano;
II - o valor corresponderá a 1/30 (um trinta avos) para a servidora, e 1/35 (um trinta e cinco avos) para o servidor, por ano de contribuição, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos) e 35/35 (trinta e cinco trinta e cinco avos), respectivamente, aferidos sobre a média do período.
Artigo 29 -
Os valores das contribuições que não tenham sido recolhidos à SPPREV serão, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, deduzidos do repasse obrigatório de recursos imediatamente posterior, feito ao órgão ou entidade responsável pela respectiva retenção e pagamento.
Artigo 30 -
A SPPREV manterá um cadastro individualizado para cada contribuinte do RPPS, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que será atualizado permanentemente com as informações fornecidas pelos órgãos da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O contribuinte receberá anualmente, no mês do seu aniversário, as informações constantes do seu cadastro, que lhe serão fornecidas pela SPPREV mediante comprovante impresso ou certidão eletrônica devidamente autenticada, nos termos do § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
Artigo 31 -
Compete ao Diretor Presidente da SPPREV, no exercício de sua atribuição de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS, estabelecer e publicar parâmetros, procedimentos e diretrizes gerais, necessários para dar aplicação às disposições deste decreto.


Artigo 32 -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.