DECRETO Nº 65.964, DE 27-08-21 – DOE 28-08-21

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS e dá outras providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Artigo 1º -
O presente decreto regulamenta:
I - os procedimentos para contagem de tempo de contribuição e concessão de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - o custeio do plano de benefícios dos segurados do RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Artigo 2º - Os procedimentos previstos no artigo 1º deste decreto tramitarão por sistema eletrônico integrado de gestão de benefícios previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV, denominado Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV, e utilizarão os seguintes fluxos eletrônicos:
I - Validação de Tempo de Contribuição - VTC;
II - Aposentadoria;
III - Pensão por morte.

§ 1º - Os procedimentos eletrônicos previstos neste artigo serão disciplinados por ato da SPPREV.

§ 2º - O acesso ao SIGEPREV será disponibilizado às unidades de recursos humanos do Estado de São Paulo que contam com servidores vinculados ao RPPS.

§ 3º - Ato da SPPREV disporá sobre a utilização do SIGEPREV pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.

Artigo 3º - A aplicação deste decreto adotará as seguintes definições:
I - unidades de recursos humanos: órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos de origem do servidor da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, bem como dos demais entes que contam com servidores vinculados ao RPPS;
II - Validação de Tempo de Contribuição - VTC: documento de contagem de tempo de contribuição emitido pelo SIGEPREV;
III - Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: fluxo eletrônico de validação de tempo de contribuição do servidor de acordo com os dados pessoais e funcionais informados pela unidade de recursos humanos no SIGEPREV;
IV - Protocolo de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: número gerado pelo SIGEPREV, na abertura do procedimento eletrônico, atribuído ao documento de VTC;
V - Procedimento de Aposentadoria SPPREV - PAS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de aposentadoria;
VI - Módulo de Concessão de Aposentadoria: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de validação de tempo de contribuição e de aposentadoria;
VII - Protocolo de aposentadoria: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício;
VIII - Procedimento de Pensão por morte SPPREV - PPS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de concessão de pensão por morte em virtude de falecimento de
servidor ativo ou aposentado vinculado ao RPPS;
IX - Módulo de Concessão de Pensão por morte: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de concessão de pensão por morte aos beneficiários do servidor falecido;
X - Protocolo de Pensão por morte: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico de concessão de pensão por morte que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício.

CAPÍTULO II - Do Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC
Artigo 4º -
O procedimento de VTC, de competência da unidade de recursos humanos, preliminar e preparatório ao procedimento de aposentadoria, será iniciado:
I - de ofício, na hipótese de aposentadoria por incapacidade ou compulsória;
II - a pedido do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo também poderá ser iniciado de ofício pela SPPREV ou por meio de requerimento dos dependentes referidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fins de concessão de pensão por morte legada por servidor ativo.

Artigo 5º - A contagem de tempo de contribuição será apurada até a data:
I - do requerimento da VTC, nos casos de aposentadoria voluntária;
II - indicada no laudo que atestou a incapacidade permanente para o trabalho, nos casos de aposentadoria por incapacidade;
III - do implemento da idade limite, nos casos de aposentadoria compulsória;
IV - do falecimento do servidor ativo, nos casos de pensão por morte por ele legada.

Parágrafo único - A VTC deverá adotar as regras de aposentadoria em que o servidor estiver enquadrado no momento da sua apuração.

Artigo 6º - A unidade de recursos humanos terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir a VTC, contados a partir da data de abertura do respectivo procedimento.

Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, caso seja necessária a complementação da documentação apresentada pelo interessado, especialmente nas hipóteses de cômputo de tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência ou de acumulação de cargos neste regime ou em outro regime de previdência.

Artigo 7º - Concluída a VTC, poderá o servidor, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar requerimento de aposentadoria voluntária junto à unidade de recursos humanos, indicando o dispositivo legal que fundamenta a inativação.

§ 1º - Expirado o prazo previsto no "caput" deste artigo, deverá ser requerida nova VTC para instruir o pedido de aposentadoria voluntária.

§ 2º - Os dados pessoais e funcionais do servidor inseridos no SIGEPREV permanecerão gravados no sistema, mesmo no caso de cancelamento ou expiração do fluxo de VTC.

Artigo 8º - O procedimento de VTC deverá ser utilizado para emissão de documento voltado a instruir pedido de abono de permanência.

CAPÍTULO III - Do Procedimento de Concessão de Aposentadoria - PAS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 9º -
O PAS apresenta as seguintes etapas:
I - abertura e instrução do fluxo eletrônico de aposentadoria, de competência das unidades de recursos humanos;
II - conferência dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício, de competência da SPPREV.

Artigo 10 - O PAS deverá refletir integralmente a trajetória funcional do servidor, sendo atribuição da respectiva unidade de recursos humanos a inserção fiel dos dados existentes no SIGEPREV, inclusive em relação às informações referentes a eventual acúmulo de cargos.

Parágrafo único - Fica vedada a substituição do PAS por qualquer outro prontuário funcional ou pelo Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT.

Artigo 11 - O PAS será instruído com os documentos indicados em ato editado da SPPREV, considerando a situação funcional do servidor.

§ 1º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo serão incluídos no expediente por meio de cópias autenticadas pela unidade de origem, salvo nos casos em que sejam exigidos os documentos originais.

§ 2º - Poderão ser requeridos pela unidade de recursos humanos ou pela SPPREV outros documentos que se fizerem necessários para comprovação do direito à aposentadoria, considerando a situação particular de cada servidor.

§ 3º - Caberá à unidade de recursos humanos cientificar o servidor quanto a eventuais exigências decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.

§ 4º - A instrução deficitária do PAS acarretará sua devolução ao órgão de origem para adequação.

§ 5º - O descumprimento reiterado das exigências relativas à instrução do PAS poderá implicar responsabilização funcional.

Artigo 12 - O PAS será aberto por meio de:
I - requerimento do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária;
II - laudo oficial publicado que ateste a incapacidade permanente do interessado, na hipótese de aposentadoria por incapacidade;
III - cópia do documento de identidade que comprove o alcance da idade limite para permanência no serviço público, na hipótese de aposentadoria compulsória.

Parágrafo único - O PAS será considerado finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, com o deferimento ou indeferimento do benefício de aposentadoria no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - Será permitida a abertura de apenas um PAS no SIGEPREV para cada cargo do servidor vinculado ao RPPS, sendo vedada a abertura de novo procedimento se houver outro em tramitação para o mesmo cargo.

Parágrafo único - O PAS será disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de apreciação da legalidade do ato e registro do benefício.

Artigo 14 - Os atos eletrônicos que compõem o PAS serão concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo sequencialmente:
I - à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 3º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;
II - à SPPREV, concluir a análise do PAS e a composição dos proventos, se o caso, com a subsequente publicação do ato que defere ou indefere a aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser suspensos, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do PAS, até que seja saneada.

Artigo 15 - A decisão sobre o pedido de aposentadoria competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Do indeferimento do pedido de aposentadoria caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 2º - Caberá à unidade de recursos humanos dar ciência ao servidor das decisões de indeferimento do pedido de aposentadoria.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

SEÇÃO II - Da Aposentadoria Voluntária
Artigo 16 -
O termo inicial para contagem do prazo previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, é a data do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária no SIGEPREV, desde que o requerimento contenha a indicação da sua fundamentação legal e esteja instruído de acordo com o disposto no artigo 11 deste decreto.

Artigo 17 - Antes da publicação do ato de deferimento, o servidor poderá desistir do pedido de aposentadoria voluntária, desde que não tenha exercido a faculdade de cessar o exercício da função pública, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser protocolizado requerimento assinado na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, instruído com declaração da unidade de recursos humanos de que o servidor se encontra no exercício da função pública.

§ 2º - Caso ocorra a desistência prevista no "caput" deste artigo, o protocolo de aposentadoria do servidor será cancelado no SIGEPREV, permanecendo gravados no sistema seus dados pessoais e funcionais.

SEÇÃO III - Da Aposentadoria Compulsória
Artigo 18 -
O procedimento de aposentadoria compulsória terá início 120 (cento e vinte) dias antes do atingimento, pelo servidor, da idade limite para permanência no serviço público.

§ 1º - Caberá à unidade de recursos humanos o cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelas unidades de recursos humanos e pela SPPREV através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

Artigo 19 - O servidor poderá ser convocado pela unidade de recursos humanos para:
I - indicar o fundamento da aposentadoria, caso a VTC aponte a possibilidade de concessão voluntária do benefício;
II - apresentar os documentos necessários à instrução do procedimento de aposentadoria.

SEÇÃO IV - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Artigo 20 -
O procedimento de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá início com a publicação do laudo que ateste a incapacidade do servidor elaborado pelo órgão médico oficial do Estado.

§ 1º - O laudo deverá demonstrar, para os fins previstos no artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, o nexo causal entre a incapacidade permanente e o acidente do trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho.

§ 2º - Para a comprovação do nexo causal a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser apresentada cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem do servidor que o apurou.

§ 3º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 19 deste decreto.

Artigo 21 - Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho serão reavaliados, a cada 5 (cinco) anos, pelo órgão médico oficial do Estado, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Parágrafo único - Caso seja constatada a possibilidade de retorno às atividades, a respectiva unidade de recursos humanos deverá instaurar o pertinente procedimento administrativo.

SEÇÃO V - Da Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência
Artigo 22 -
O pedido de aposentadoria especial do servidor com deficiência terá início com o requerimento do interessado e será condicionado à apresentação de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme critérios definidos pelo órgão médico oficial do Estado.

§ 1º - O ajuste proporcional de parâmetros de que trata o § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, dependerá da realização prévia de nova perícia.

§ 2º - Ato da SPPREV disciplinará a proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, bem como o prazo de validade do laudo prévio exigido no "caput" deste artigo para postulação do benefício.

§ 3º - O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelos órgãos envolvidos através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

§ 4º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.

SEÇÃO VI - Da Aposentadoria Especial do Servidor cujas Atividades Sejam Exercidas com Efetiva Exposição a Agentes Nocivos Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde
Artigo 23 -
A postulação de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será condicionada à apresentação de requerimento do interessado e de laudo específico de aposentadoria elaborado nos termos do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

§ 1º - É vedada conversão de tempo especial prestado pelo servidor em tempo comum, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.

CAPÍTULO IV - Do Procedimento de Concessão de Pensão por morte - PPS
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 24 -
O Procedimento de Concessão de Pensão por morte, de competência da SPPREV, possui as seguintes etapas:
I - protocolo do pedido, devidamente instruído, a ser realizado pelo interessado na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV;
II - autuação do requerimento e abertura do fluxo eletrônico de pensão;
III - conferência dos requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício.

Parágrafo único - Ato da SPPREV disciplinará outras formas de recebimento do pedido de pensão por morte previsto no inciso I deste artigo.

Artigo 25 - O pedido de pensão por morte será instruído com os documentos indicados em ato da SPPREV relativos ao ex-servidor e ao requerente.

Artigo 26 - O PPS terá início com o requerimento do interessado e será finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, de deferimento ou indeferimento do benefício, no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Ato da SPPREV disciplinará os tipos de procedimentos previstos no "caput" deste artigo para atender as especificidades dos pedidos de pensão por morte.

Artigo 27 - Para cada interessado que pleitear o benefício será aberto um PPS no SIGEPREV, vedada a abertura de novo procedimento se houver outro em tramitação para o mesmo beneficiário.

Parágrafo único - O PPS será disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de apreciação da legalidade do ato e registro do benefício.

Artigo 28 - Os atos eletrônicos que compõem o PPS deverão ser concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias pela SPPREV.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após regularmente notificado.

§ 2º - A falta de cumprimento de exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado, importará o indeferimento do pedido.

Artigo 29 - A decisão sobre o pedido de pensão por morte competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Caberá à SPPREV dar ciência ao interessado sobre o indeferimento do pedido de pensão por morte.

§ 2º - Do indeferimento do pedido de pensão por morte caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

SEÇÃO II - Da Habilitação
Artigo 30 -
Os pedidos de habilitação à pensão por morte deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além daqueles exigidos na forma do artigo 25 deste decreto:
I - certidão de casamento, em caso de pensão pretendida pelo cônjuge;
II - comprovação da união estável ou união homoafetiva, nos termos previstos no artigo 34 deste decreto, em caso de pensão pretendida pelo companheiro ou companheira;
III - certidão de nascimento do filho não emancipado, na hipótese prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;
IV - laudo de inspeção elaborado por junta médica pericial indicada pela SPPREV, para a pensão pretendida pelo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
V - certidão de casamento de seu genitor ou genitora com o servidor falecido, ou demonstração da existência de união estável ou união homoafetiva entre eles, para a pensão pretendida pelo enteado;
VI - termo de tutela, para a pensão pretendida pelo menor tutelado;
VII - certidão de nascimento do servidor falecido e, se o caso, declaração indicada no artigo 32 deste decreto, para a pensão pretendida pelo pai e/ou pela mãe.

§ 1º - Os dependentes indicados nos incisos IV e V e § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, também deverão instruir o pedido de habilitação com a demonstração de dependência econômica em relação ao servidor falecido prevista no artigo 35 deste decreto, sem prejuízo da obrigação de apresentar os demais documentos exigidos neste decreto.

§ 2º - O cônjuge, o companheiro ou companheira deverá comprovar o tempo de contribuição prestado pelo servidor falecido aos demais regimes de previdência, para os fins previstos no artigo 23, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 3º - No caso de requerimento de pensão por morte de servidor ativo, caberá ao dependente apresentar a Validação de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida no órgão de recursos humanos, para fins de cálculo do benefício na forma do artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 4º - O documento referido no § 3º deste artigo poderá ser apresentado a qualquer momento, cabendo à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

Artigo 31 - O pedido de pensão por morte requerido pelo dependente indicado no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será indeferido caso não esteja instruído com laudo de perícia médica para comprovação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto, ou com qualquer outro documento exigido neste decreto.

Artigo 32 - A declaração para os fins previstos no artigo 14, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será feita em formulário próprio, disciplinado por ato da SPPREV.

Artigo 33 - A comprovação do nexo causal entre o óbito do servidor e o exercício da função deverá ser feita mediante apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem ou do órgão médico que averiguou as causas da morte, se:
I - o falecimento do servidor for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos termos previstos no "caput" do artigo 17, combinado com o artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;
II - o falecimento do servidor integrante da carreira de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for decorrente do exercício ou em razão da função, nos termos previstos no artigo 17, § 4º, e no artigo 23, § 3º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Parágrafo único - Enquanto não finalizado o procedimento administrativo referido no "caput" deste artigo, caberá à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, na forma prevista no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

SEÇÃO III - Da Comprovação da união estável ou união homoafetiva para fins de pensão por morte
Artigo 34 -
A união estável ou a união homoafetiva deverá ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;
II - declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;
III - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão ou declaração de casamento religioso;
VII - comprovação de residência em comum;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança outorgada;
X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;
XII - comprovação de conta bancária conjunta;
XIII - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
XIV - registro em associação de classe ou sindicato no qual conste o interessado como dependente do servidor;
XV - inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
XVI - comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo de curador do outro;
XVII - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º - A apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar:
1. a contemporaneidade da união estável ou da união homoafetiva ao óbito do servidor;
2. o tempo de duração da união estável ou união homoafetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

SEÇÃO IV - Da Comprovação de Dependência Econômica para fins de pensão por morte
Artigo 35 -
A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;
II - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente;
III - disposições testamentárias;
IV - comprovação de residência em comum;
V - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
VI - registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor;
VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor;
IX - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º - A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do servidor.

CAPÍTULO V - Das Contribuições Sociais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
SEÇÃO I - Da Contribuição do Servidor Ativo
Artigo 36 -
A contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do RPPS será devida, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, conforme as seguintes alíquotas progressivas:
I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 2º - Os valores indicados nos incisos II e III correspondem, respectivamente, a 108,6563 e 108,6566 UFESPs.

§ 3º - As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS) serão automaticamente aplicadas pela SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.

Artigo 37 - A base de contribuição referida no artigo 36 deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação, excluídos:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - o abono de permanência;
IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;
X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

§ 1º - O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de contribuição de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos em razão de faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos não serão considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sem quebra de vínculo com o RPPS.

§ 3º - A contribuição previdenciária será cobrada sobre o valor recebido a título de remuneração, subsídio ou dos vencimentos, considerando os descontos das faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003.

§ 4º - O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição social das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário.

§ 5º - A opção de que trata o § 4º deste artigo, admissível depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida mediante o preenchimento de formulário próprio disciplinado por ato da SPPREV, o qual regulará a produção de efeitos bem como a forma de protocolo e arquivamento do documento.

SEÇÃO II - Da Contribuição do Aposentado e do Pensionista
Artigo 38 -
A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas para a manutenção do RPPS será de 16% (dezesseis por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º - Se houver a declaração de déficit atuarial no RPPS, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá conforme as seguintes alíquotas progressivas:
1. 12% (doze por cento) de 01 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
2. 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
3. 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 2º - Aplica-se à contribuição social dos aposentados e dos pensionistas o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 36 deste decreto.

§ 3º - Nos casos de percepção cumulativa de proventos de aposentadorias e/ou de pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição social de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

§ 4º - O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição social de que tratam o "caput" e § 1º deste artigo.

SEÇÃO III - Da Contribuição do Estado
Artigo 39 -
A contribuição previdenciária dos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

§ 1º - Sendo insuficientes as contribuições previdenciárias contempladas neste decreto, bem como as demais receitas legais, para fazer frente às despesas do RPPS, o Estado garantirá os recursos suplementares para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio em cada exercício.

§ 2º- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável, de acordo com seu orçamento, pela suplementação dos recursos necessários para pagamento de seus benefícios previdenciários, nos termos do § 1º deste artigo.

SEÇÃO IV - Do Recolhimento e Finalidade das Contribuições
Artigo 40 -
As contribuições sociais devidas pelos servidores ativos, pelos aposentados e pensionistas e pelos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo, para o custeio do RPPS, serão contabilizadas separadamente e recolhidas em favor da SPPREV na data do pagamento do subsídio, dos vencimentos, da remuneração, dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte.

§ 1º - A contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas dar-se-á mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários do RPPS e serão contabilizados em conta específica sob a administração da SPPREV.

CAPÍTULO VI - Do Servidor Afastado ou Licenciado e a sua Vinculação ao RPPS
Artigo 41 -
O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se estiver:
I - cedido, com direito à remuneração, a órgão ou entidade do Estado ou outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, independentemente do regime previdenciário adotado;
II - afastado, com ou sem direito à remuneração, para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único - Nas hipóteses não enquadradas nos incisos anteriores, e ressalvada a opção de que trata o artigo 42 deste decreto, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.

§ 1º - A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.

§ 2º - O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo:
1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições;
2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente após a data do pagamento das remunerações dosservidores públicos.

§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.

§ 4º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.

Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:
I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:
a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;
b) pagar a contribuição devida pelo cedente;
c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
II - ao cedente:
a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;
b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.

§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados.

§ 3º - O cessionário deverá regularizar a retenção das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à publicação deste decreto e repassá-las ao cedente, a quem compete efetuar o recolhimento à SPPREV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 44 - Quando o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, o órgão ou entidade de origem continuará responsável pelo desconto e pelo repasse das contribuições à SPPREV.

CAPÍTULO VII - Da Extinção do Benefício de Aposentadoria e de Pensão por Morte
Artigo 45 -
A morte do servidor é causa de extinção imediata do benefício de aposentadoria por ele percebido.

Parágrafo único - Para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho a cessação desta incapacidade, constatada nos termos do artigo 21 deste decreto, também configura causa extintiva do benefício.

Artigo 46 - O direito à percepção da cota individual da pensão por morte, instituída com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, cessará:
I - pelo falecimento;
II - pelo casamento ou constituição de união estável;
III- para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do RGPS, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 47 deste decreto;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 47 deste decreto;
VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;
VII - pela renúncia expressa;
VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Artigo 47 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado.

§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 46 deste decreto.

§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 48 -
No prazo e periodicidade que forem disciplinados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades através das suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à autarquia previdenciária:
I - a relação de servidores licenciados, cedidos e afastados, bem como a informação sobre o pagamento das contribuições;
II - cadastro atualizado dos segurados ativos com os dados necessários para fins de avaliação atuarial.

Artigo 49 - As unidades de recursos humanos deverão comunicar à SPPREV as decisões proferidas em procedimentos administrativos que determinem a suspensão ou cessação do pagamento do benefício previdenciário imediatamente após a sua publicação.

Artigo 50 - A SPPREV manterá cadastro individualizado dos contribuintes do RPPS, nos termos do inciso V e § 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que será atualizado permanentemente com as informações fornecidas pelas unidades de recursos humanos, nos termos do artigo 48 deste decreto.

§ 1º - O segurado terá acesso às informações constantes do seu cadastro que lhe serão fornecidas pela SPPREV, mediante a disponibilização por sistema eletrônico de acordo com ato a ser editado.

§ 2º - A SPPREV poderá utilizar, mediante instrumento próprio, a base de dados administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP ou de qualquer outro sistema do órgão de origem para cadastro dos segurados.

§ 3º - A utilização dos dados prevista no § 2º deste artigo é condicionada à prévia consulta e resposta do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

Artigo 51 - Até 31 de dezembro de 2023, a SPPREV deverá assumir a operação das folhas de pagamentos das aposentadorias do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e das Universidades.

Artigo 52 - O artigo 3º do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Os atos previstos no "caput" e no § 1º deste artigo serão atualizados anualmente e publicados no Diário Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do balanço patrimonial do Estado.".

Artigo 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 11, 18 a 22 e 28 a 31 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.