Decreto nº 56.373, de 4-11-10 – DOE 05-11-10

Altera a redação do § 5º do artigo 18 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - O § 5º do artigo 18 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - Considera-se união estável, para os fins do inciso I deste artigo, a convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos e condições da lei civil.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2008.