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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO III - Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações
(Acrescentada pelo art. 3° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)

Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiros, desde que o respectivo esteja incluído na base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 3° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria.

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