Dá nova redação a dispositivo do Decreto 36.691, de 23 de abril de 1993, alterado pelo Decreto 50.081, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre atribuição de honorários aos servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP)
Revogado pelo Dec. nº 53.881/08,
efeitos a partir de 01/10/08:
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto 36.691, de 23 de abril de 1993, alterado pelo Decreto 50.081, de
6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula mediante a aplicação, sobre o valor da referência 15 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão,
prevista no inciso IV do artigo 9° da Lei Complementar 712, de 12 de abril de 1993, e alterada pela Lei Complementar 975,
de 6 de outubro de 2005, dos percentuais adiante discriminados:
1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior, 14,63% (catorze inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio, 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento).”. (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.